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Clientes devem correr atrás do prejuízo

Quem adquiriu imóvel e a construtora não o entregou no prazo acertado, causando prejuízos e aborrecimentos não pode perder tempo. A reivindicação dos direitos precisa ser imediata. Segundo o Jackson Baeza, especialista em Direito do Consumidor e responsá

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Quem adquiriu imóvel e a construtora não o entregou no prazo acertado, causando prejuízos e aborrecimentos não pode perder tempo. A reivindicação dos direitos precisa ser imediata.

Segundo o Jackson Baeza, especialista em Direito do Consumidor e responsável pelo site www.meusdireitos.net, o consumidor tem direito a indenização por eventuais prejuízos por atraso (como exemplo, o valor equivalente ao aluguel que o indivíduo deixou de ganhar no período de atraso com o imóvel); aplicação de juros moratórios contratualmente previstos, ou se não previstos no percentual de 1%, ao mês, calculados sobre o valor do contrato; devolução dos valores pagos com aluguéis, acrescidos dos encargos decorrentes; danos morais, pelo transtorno causado pela construtora ao não entregar o imóvel na data contratada e ainda pleitear liminar para entrega imediata do imóvel, sob pena da construtora arcar com multa diária.

Muitos imóveis são vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato. “Porém as construtoras, na maioria das vezes, não cumprem o contrato ou não entregam aquilo que foi vendido. Isso tem motivado os consumidores a pleitearem na Justiça o pedido de danos morais contra as incorporadoras e construtoras”, diz o Jackson.

Além disso, ele diz que os tribunais têm entendido que, quando o consumidor é lesado em seus direitos e tem frustrada a sua expectativa de ter o imóvel no prazo, pode pleitear além de uma indenização de danos materiais (nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega), danos morais por todo constrangimento e frustrações de expectativas.

“Na hipótese de atraso na entrega de imóvel em construção (imóvel “na planta”), por se tratar de descumprimento de oferta, o consumidor poderá exigir a imediata entrega do imóvel, se houver unidade pronta, aceitar outro imóvel semelhante, desistir da compra, com a restituição de toda a quantia paga”, detalha.

Os tribunais brasileiros, segundo Baeza, vêm pacificando o entendimento de que o atraso considerável na entrega do imóvel pode gerar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, passíveis de indenização, bem como a obtenção de liminar para que a construtora arque com o pagamento de um aluguel para que o adquirente possa morar em outro imóvel até que o seu fique pronto.

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(Diário do Pará)

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