Após 40 anos de concubinato com um homem casado, uma idosa de 70 anos ganhou o direito de receber uma pensão alimentícia. A decisão partiu da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, sob a alegação de preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas. Segundo os autos, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro, que na época admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.
“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio.
A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente. Porém, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.
O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos. Usou como argumento o fato de que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.
(Diário do Pará com informações do STJ)
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