A primeira medida do consumidor a ser tomada quando a construtora não cumpre a data de entrega do imóvel, diz Raymundo, é notificar extrajudicialmente a construtora para caracterizar a mora da mesma, após, registro de reclamação no Procon.
“Vencido o prazo de 180 dias e a obra não sendo entregue, o consumidor poderá ingressar em juízo para requerer indenização por danos morais e materiais. “Existem casos (decisões judiciais) no TJ-PA em que o magistrado determinou que a construtora que não entregou o imóvel no prazo, pagasse o aluguel do consumidor até a efetiva entrega das chaves”
Em sua defesa, as construtoras tentam justificar o atraso na obra alegando greve de trabalhadores da construção civil, falta de material de construção no mercado, fenômeno climático, bem como a demora do poder público em expedir o “Habite-se”, documento necessário para a entrega do bem, etc..., justificativas que, segundo o advogado, não têm alcançado êxito nos tribunais.
Além do prazo contratual, a construtora possui, por contrato, um prazo adicional de 180 dias para entregar a obra, chamada “cláusula de tolerância”. “A entrega do imóvel que ocorrer após o prazo estipulado em contrato, porém, dentro do prazo da cláusula de carência (180 dias), tem sido considerada por alguns juízes como correta, ou seja, não fica evidenciado o atraso na obra.
Entretanto, se tal entrega for feita após os 180 dias previstos na cláusula de carência, aí então estará configurado o atraso na obra, podendo o consumidor pleitear em juízo a indenização por dano moral e material”, detalha
Existe outra ilegalidade comum nos contratos de compra e venda de imóveis na planta: impor ao consumidor o pagamento do corretor de imóveis. A cláusula de corretagem é cobrada pelas construtoras geralmente no valor de 6% sobre valor do imóvel, corresponde aos serviços contratados pela construtora no intuito de promover a venda e realizar a intermediação do negócio. O consumidor dirige-se ao stand de vendas e lá se depara com profissionais treinados para venda (corretores).
“Portanto, se a construtora contrata os corretores para promover a venda do empreendimento, é ela quem deve responsabilizar-se pelo pagamento da comissão de corretagem e não o consumidor. A imposição dessa cláusula é ilegal nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, diz o advogado.
(Diário do Pará)
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