A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 3 mil a indenização por dano moral a ser paga por uma empresa de comércio de presentes de Recife (PE) a uma ex-empregada que foi exposta em cartaz como “pior funcionário do mês”.
A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de restabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.
BRINCADEIRA
Para escapar da multa, a empresa alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa. De acordo com o TRT, ficou comprovado que o cartaz foi fixado na loja “por um longo período” com a foto da autora do processo e a frase: “Funcionários destaque em ‘piores’ do mês de outubro”. Ficou comprovado ainda que a “brincadeira” não teve anuência da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.
HARMONIA
Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho”, destacou o Regional. O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que o empresário, “independente de sua nacionalidade, ao assumir um empreendimento, tem que obedecer às normas legais do país no qual se estabeleceu”.
(Diário do Pará)
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