Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial e engloba a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes.
A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado por uma empresa ao argumento de que as gorjetas não podem ser compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária porque a verba não se caracteriza como rendimento pago pelo empregador.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação, na qual a parte autora pretendia que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas por seus empregados a título de gorjeta. “Nos termos do CLT, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial e engloba a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes”, diz a sentença.
Esse foi o mesmo entendimento adotado pela relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. “Pela Lei 8.212/1991, por configurar parte da renda dos empregados, a gorjeta deve ser incluída na base de cálculo para as contribuições sobre o salário, nestas incluída a contribuição previdenciária. E é, portanto, parcela do salário apta a custear a Seguridade Social”, afirmou a magistrada.
(Diário do Pará)
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