A Justiça Federal anulou o convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região (Pará e Amapá) que obrigava o consumidor a contratar corretores escolhidos pelo banco no caso de compras de imóveis oferecidos em leilões da Caixa.
Publicada no último dia 29, a decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, também determina à Caixa e ao Creci da 12ª Região o pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.
“Via de regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor, salvo expressa disposição legal ou acordo entre as partes em sentido contrário”, observa o voto do relator no TRF-1, desembargador Federal Souza Prudente.
“Na hipótese dos autos, desde que essa responsabilidade foi transferida, pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para os adquirentes dos imóveis alienados pela referida instituição financeira, sem a sua prévia e voluntária aquiescência, sendo-lhe imposta por ocasião da assinatura da respectiva proposta de compra e venda (contrato de adesão), resta manifesta a sua abusividade, do que resulta a nulidade da referida cláusula contratual”, registra o voto, acolhido por unanimidade pela 5ª Turma do tribunal.
A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), afirmou a ação do Ministério Público Federal (MPF), ajuizada em 2008 pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.
Para o MPF, a Caixa e o Creci cobravam do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.
(DOL com informações do MPF)
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