Assim como muitos brasileiros, o empresário Joseilton Oliveira, 44 anos, já passou algumas vezes por problemas para conseguir fazer o voo de embarque em aeroportos pelo país. Dentre as situações mais corriqueiras, estão os atrasos, adiamentos ou cancelamentos dos voos. A boa notícia é que os consumidores têm direitos assegurados, previstos no Código de Defesa do Consumidor e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Em seu artigo 2º, a resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Anac, diz que “o transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida pelos meios de comunicação disponíveis”. De acordo com o advogado Fabricio Posocco, especialista em direito do consumidor, a regra vale tanto para passageiros que estão aptos a embarcar quanto para quem está em voos com escala – quando o avião aterrissa em uma ou mais cidades antes do destino final para desembarque e embarque de outros passageiros – ou com conexão – quando o passageiro desembarca da aeronave em outra cidade para embarcar em avião rumo ao destino.
“O passageiro tem direito à assistência material concedida pela empresa aérea, contada a partir do momento do atraso do voo. A assistência será oferecida gradualmente. Conforme vai passando o tempo, vai aumentando os direitos do passageiro e os deveres da companhia”, explica Posocco. “A partir de uma hora de atraso, a companhia deverá oferecer o serviço de comunicação gratuito, disponibilizando ao passageiro o acesso à internet e a telefonemas. A partir de duas horas, deve começar a oferecer alimentação gratuita. A partir de quatro horas, a acomodação e hospedagem e transporte do aeroporto para acomodação e da acomodação para o aeroporto”.
OPÇÕES
Caso o atraso ultrapasse quatro horas ou se o voo for cancelado, a companhia deve oferecer, além da assistência material, duas opções ao cliente, que pode ser a reacomodação – em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro – ou o reembolso da passagem – que pode ser integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado interessar ao passageiro.
“O cliente pode, também, optar por seguir viagem em outro transporte, como táxi, van, ônibus ou barco, e quem paga a passagem é a companhia aérea. A primeira coisa a ser feita é reclamar junto à empresa e pegar o número de protocolo. Depois, se registra a reclamação na Anac”, destaca Posocco. Além disso, o passageiro pode se utilizar do Juizado Especial Cível. Nos aeroportos maiores, já existem juizados especiais. Se o valor do reembolso for até 20 salários mínimos não é necessário um advogado. Se não houver juizado no aeroporto, o passageiro pode procurar o mais próximo.
Posocco orienta o passageiro a registrar tudo o que servir de prova sempre que for detectado esses tipos de problemas. “O passageiro pode gravar e fazer fotos do cartão de embarque e dos comprovantes de gastos. Se for uma viagem a negócios, guarde um documento para comprovar o seu prejuízo. Tudo isso servirá para requerer a indenização e o reembolso”, finaliza.
(Diário do Pará)
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