A empresa Belavia Comércio e Construções Ltda., de Brasília, impugnou junto a Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (Segep) a concorrência pública 08/2015-SEGEP que contrataria, através da Secretaria Municipal de Saneamento (Sesan) a empresa para executar a coleta do lixo urbano, englobando toda a capital paraense no valor de mais de R$ 63 milhões por ano.
Mais de 30 ilegalidades foram apontadas pela empresa, que comprometem decisivamente e lisura do edital. A empresa requer o cancelamento da licitação e a supressão das ilegalidades, “pois com as condições exigidas, caracteriza-se direcionamento do edital”.
Apesar dos robustos indícios de irregularidades, a Comissão de Licitação (CPL) da Segep não acatou a impugnação do edital.
A abertura dos envelopes com as propostas está marcada para a próxima quinta-feira, dia 2, no auditório da Segep. Com o indeferimento da impugnação, a empresa do Distrito Federal protocolou no último dia 25 denúncia formal contra a licitação no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) junto ao conselheiros César Colares (presidente); Daniel Lavareda (corregedor), Mara Lúcia (ouvidora) e Sérgio Leão, que é o fiscal da Sesan no âmbito do TCM.
Nas argumentações ao TCM reunidas em 54 páginas, a empresa alega que a CPL da Segep apresentou “respostas lacônicas e desprovidas de fundamentação fática e jurídica”, afirmando que os fatos apontados na impugnação mostram que o processo licitatório está “eivado de vícios, nulidades, ilegalidades e, por conseguinte, maculados de improbidade”.
Ainda segundo a denúncia, a licitação é nula de pleno direito “ferindo de morte preceitos elementares da Lei de Licitações e a própria Constituição Federal, ao cercear a livre concorrência e impor cláusulas restritivas e injustificadas”.
No edital da licitação, não está claro, segundo a empresa, o objeto da licitação, o que prejudica a elaboração da proposta pelas licitantes, infringindo a Lei das Licitações e os dispositivos constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, que impedem restrições à competitividade.
“A CPL mantém injustificadamente cláusula que não garante a transparência e objetividade necessários à formulação de proposta, dada a imprecisão do objeto licitado, quando em cotejo com seus anexos e correspondentes itens exigidos das propostas”.
O item 6.8.9., que exige comprovação de capacidade técnica operacional da empresa licitante também está sendo contestado.
A empresa alega que exigência de comprovação mínima dos serviços relacionados é ilegal pelo fato de que não foi localizado no projeto básico os itens mais relevantes para a execução do objeto a ser contratado, “de forma que se possa aferir o quantitativo mínimo à comprovação da capacidade técnica operacional da licitante...”.
O item 6.8.11. solicita prova de registro ou inscrição do licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de sua jurisdição.
A empresa de Brasília alega que as atividades fixadas no edital não são compatíveis com o CAU, já que os profissionais (engenheiros) deverão ser registrados apenas no CREA.
Possibilitando que empresas, sem registro no CREA, participem do certame é, segundo a denúncia, “claro direcionamento do procedimento licitatório”.
Edital é omisso quanto a cumprimento de prazos
Inexiste no edital, aponta a empresa do DF, a metodologia adotada pela Sesan para composição da planilha de custos máximos.
Aqui é questionada a fórmula ou base utilizada para a composição dos preços máximos. “Verifica-se no anexo III do edital que a elaboração da estrutura de formação de preços foi baseada em dados operacionais e índices de produtividade do certame anterior, sem haver especificação de que índices e dados são esses”, questiona.
O edital coloca ainda que o prazo para execução dos serviços, que, para cada lote, não deverá ultrapassar 12 meses, contados da emissão da ordem de serviço.
“O edital é omisso quanto ao prazo para início dos serviços, ainda que de forma estimada, o que torna necessária a fixação de prazo mínimo para execução dos serviços, após a contratação, dada a necessidade de mobilização em larga escala de pessoal e maquinário, necessário à regular execução dos serviços contratados”, afirma a empresa.
O item 9.1. afirma que no julgamento das propostas será adotado o critério de “menor preço global” só que a denúncia aponta inconsistência na indicação do critério “menor preço global”, quando verificado, nos anexos, a exigência de “técnica” para o Lote I, quanto à execução dos serviços de coleta seletiva. Desta forma, ao menos para alguns itens da licitação, deverá ser adotado o critério técnica e preço, segundo alega a empresa.
No edital, o item 14.7 simplesmente não solicita metodologia de execução para o Lote III. “De maneira absolutamente estranha, deixa de ser exigida a apresentação de metodologia, justamente para o Lote III, destinado à Coleta de Lixo Hospitalar, a qual exige, inequivocamente, técnica mais especializada, inclusive quando observadas as exigências para seu tratamento e destinação final, passíveis de maior cautela por parte dos agentes envolvidos”, aponta a denúncia.
O item 3.1.10.4 diz que o plano de coleta de resíduos das regiões insulares será de responsabilidade da contratada, mas a empresa alega que na planilha de composição de preço unitário de coleta de resíduos sólidos domiciliar não há previsão dos custos de transporte dos resíduos através de barcos ou balsas como também equipe de coleta nas regiões insulares. Não há previsão destes custos que influem diretamente na composição do preço unitário, deixando, dessa forma, o serviço com o preço inexequível.
(Diário do Pará)
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