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Doméstica ou diarista: quem contratar?

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, que condenava um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar ver

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, que condenava um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de serviços prestados por uma diarista.

Os empregadores haviam recorrido da decisão. Entretanto, o TST reconheceu o vínculo empregatício da diarista, que exercia a função três vezes por semana, por quatro horas diárias, em uma casa de praia localizada no município de Xangri-lá (RS). A notícia foi publicada no último dia 8 pelo site do tribunal.

A decisão mostra que, antes de decidir pela contratação de um trabalhador doméstico ou um diarista, o empregador precisa analisar quais as suas reais necessidades. Caso a opção seja por um empregado fixo, ele deve, sobretudo, estar bem informado sobre todos os encargos que terá de arcar.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 1º de junho deste ano, a Lei Complementar de nº 150 amplia os direitos dessa classe trabalhadora, incluindo, por exemplo, a obrigatoriedade de recolhimento de 8% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A lei estabelece ainda o chamado “Simples Doméstico”, um documento no qual o empregador deverá pagar mensalmente os tributos de forma unificada. Nele devem constar encargos como o recolhimento de 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária; além de 0,8% de contribuição social para o seguro contra acidentes de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% destinado ao pagamento de indenização por demissão sem justa causa.

O desembargador do Trabalho Vicente José Malheiros da Fonseca, decano do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ressalta que, para evitar problemas futuros, o empregador precisa formalizar a contratação. Ele pode fazer isso por meio de um documento escrito onde devem constar, por exemplo, o salário e a jornada de trabalho, seja para contratar o serviço de uma diarista ou de um doméstico.

DIFERENÇAS

Um trabalhador doméstico deve cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais. Pela lei, ele tem direito à hora extra com o percentual mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já a diarista não pode trabalhar mais que dois dias por semana, caso contrário será considerada como empregada doméstica e poderá recorrer à Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos. “Esses direitos podem ser postulados em ação que admite, inclusive, o ‘jus postulandi’, que assegura o acesso ao Judiciário Trabalhista, por empregado ou empregador, independentemente de patrocínio de advogado”, explica o desembargador.

Outra diferença entre as duas modalidades é que o salário da empregada fixa, em regime de 44 semanais, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Já o pagamento da diarista pode ser definido em comum acordo entre a trabalhadora e o patrão. Para Malheiros, a vantagem da diarista é poder trabalhar para mais de uma pessoa ou família. A desvantagem é não possuir direitos trabalhistas assegurados, como anotação na CTPS, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicional noturno, entre outros.

Manter uma diarista pode representar custo alto.


(Diário do Pará)

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