Passados os festejos natalinos, há quem precise trocar os presentes. O que muitos consumidores não sabem é que eles possuem direitos relacionados a essa troca. Segundo Willibald Bibas, advogado especialista em direito do consumidor, a troca de produtos que não apresentem defeitos no funcionamento vai de acordo com a vontade da loja e que as etiquetas de trocas são apenas vantagens dadas pelas empresas para atrair clientela, pois não estão previstas na lei. “Tudo é acordado com a loja em forma de acordo prévio”, esclareceu.
Já quando o produto apresenta defeitos no funcionamento, a lei deve ser aplicada. Nesses casos, o prazo para troca é de até 90 dias para produtos duráveis. Para produtos não duráveis, o prazo é de 30 dias. Essa garantia dá direito ao consumidor escolher entre a troca por um produto novo, a devolução do valor em dinheiro ou o abatimento do valor pelo defeito (descontos).
Um direito menos conhecido, porém previsto no artigo 49 da lei nº 8.078 do código de defesa do consumidor (CDC), chama-se “direito do arrependimento”. Esse só é válido para compras feitas pela internet ou via vendedor externo, por exemplo. “O direito garante ao consumidor, o ressarcimento do valor total do produto, incluindo o frete, no prazo de 7 dias”, garantiu o advogado. “Em todos os casos em que o fornecedor não obedecer a lei, é aconselhável que o consumidor busque os órgãos de defesa do consumidor”, orientou.
(Gerllany Amorim/Diário do Pará)
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