Um empresário conseguiu, na Justiça, a redução do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual (ICMS) sobre a tarifa de energia elétrica. A medida deve reduzir o valor pago por ele, que é proprietário de uma farmácia local, na conta mensal. A liminar concedida pela juíza Belém Eliane dos Santos Figueiredo, da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, pode abrir outros precedentes para que a população tome as mesmas medidas contra o Governo do Estado.
A decisão judicial foi dada no último dia 8, em mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (Sefa) e em favor do comerciante, determinando que as concessionárias de energia do Estado reduzam a alíquota do da empresa de 25% para 17%. Em caso de descumprimento da decisão, a magistrada arbitrou multa diária de R$ 10 mil até o limite
máximo de R$ 50 mil.
Segundo o advogado Alex Centeno, um dos autores da ação, a liminar é importante na medida em que chama atenção da Justiça e da sociedade sobre o quanto a energia elétrica é um bem essencial e que, por esse motivo, deve ter uma tributação diferenciada. “Essa discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir um parâmetro para a cobrança do imposto que valerá para toda a sociedade”, afirma.
Ele lembra que qualquer cidadão que queira reduzir a alíquota do ICMS pode entrar com ação judicial semelhante. Alerta ainda que o ajuizamento deve ser feito o quanto antes, por causa da cobrança retroativa dos valores pagos a mais (até 5 anos), já que o STF deve fazer a “modulação dos efeitos”, tendo em vista que as ações podem gerar um enorme passivo a ser pago pelos Estados, afetando uma das suas principais fontes de arrecadação, que é a alíquota de energia.
ALEATÓRIO
Se a modulação ocorrer, poderão ser garantidos apenas os direitos dos contribuintes que já entraram com ações, “por isso é importante que as empresas entrem na Justiça antes do julgamento do Supremo”, recomenda o advogado. Outro benefício da liminar, segundo Centeno, é alertar a população sobre a absurda carga tributária existente no Brasil. “Muitas vezes, o cidadão não analisa e se conforma com o que paga, deixando de buscar meios para mudar essa situação”, considera.
Membro da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB-PA), Centeno ressalta que a decisão é histórica na medida em que fixa um posicionamento jurídico questionando até onde vai a liberdade do Estado em tributar. “As telecomunicações também podem ser abrangidas. Hoje ninguém mais vive sem um telefone, fixo ou móvel, sem meios de comunicação. O raciocínio para o ICMS da energia é o mesmo”, opina.
Segundo a ação, impetrada pelo escritório Centeno, Nascimento, Pinheiro & Almeida Advogados Associados, ao pagar a alíquota de 25%, a empresa alega “receber tratamento diferenciado e discriminatório em relação à fixação da alíquota de outros produtos que se submetem ao regime ordinário, hoje fixado no patamar de 17%. Ele argumenta ainda que a referida Lei Estadual ao estabelecer as alíquotas que devem servir de base para a incidência do ICMS, utiliza critério aleatório e
dissociado da finalidade.
Para juíza, taxa cobrada é inconstitucional
Segundo a ação, a lei estadual, ao fixar as alíquotas do ICMS ignorou o critério da “essencialidade” (previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal), aplicável ao imposto para fixar a alíquota de 25% de ICMS incidente na utilização dos serviços de energia elétrica. Ressalta ainda a incoerência da imposição legal de uma alíquota de 17% para o cálculo do imposto incidente sobre a venda de mercadorias em geral (brinquedos, roupas, joias e fogos de artifício), enquanto o serviço, mais essencial, tem alíquota bem maior.
Na decisão, a juíza lembra que, desde o início da privatização dos serviços públicos verificou-se, em todos os Estados, o crescimento da arrecadação do ICMS, “visando unicamente resolver o equilíbrio financeiro das concessionárias, com vistas à obtenção do lucro sem maiores sacrifícios”.
No caso da energia elétrica, que tem gerado grande polêmica nos Estados, disse a magistrada: “Não resta dúvida que se trata um bem essencial às necessidades domésticas,
a indústria, ao comércio, ao transporte, comunicação, etc.”.
A juíza foi clara: “A prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica tem de ser tributada sob as menores alíquotas pelos Estados e não pela mais alta, como ocorre atualmente. Logo, trata-se de cobranças inconstitucionais”.
PARA ENTENDER
• Como é calculada a conta de luz?
A conta de luz é composta pelos custos de fornecimento da energia, pelos encargos e pelos tributos. Os encargos setoriais e os tributos são instituídos por leis. Três custos são somados pela Aneel para a definição da tarifa de cada distribuidora: os de geração da energia, os de transporte da energia até o consumidor (transmissão e distribuição) e os encargos setoriais. Além da tarifa, os Governos Federal, Estadual e Municipal cobram na conta de energia elétrica o PIS/Cofins, o ICMS e a Contribuição para Iluminação Pública, respectivamente.
• O que são tributos e para que servem?
São pagamentos compulsórios devidos ao poder público, a partir de determinação legal, e que asseguram recursos para que o Governo. No Brasil, os tributos estão embutidos nos preços dos bens e serviços, por isso estão presentes nas contas de água, energia e telefone, na compra de bens e na contratação de serviços diversos. Nas contas de energia, estão incluídos tributos federais, estaduais e municipais. As distribuidoras de energia recolhem e repassam esses tributos às autoridades competentes pela sua cobrança.
(Luiz Flávio/Diário do Pará)
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