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Lanches "de fora" continuam proibidos no Moviecom

Quem desejar consumir alimentos como sanduíches, hot dogs, milk shakes e afins em cinemas da rede Moviecom, em Belém, deve estar preparado para novas proibições. Após o caso envolvendo a estudante de Talyssa Araújo, 21 anos, denunciado pelo DOL na última

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Quem desejar consumir alimentos como sanduíches, hot dogs, milk shakes e afins em cinemas da rede Moviecom, em Belém, deve estar preparado para novas proibições. Após o caso envolvendo a estudante de Talyssa Araújo, 21 anos, denunciado pelo DOL na última quinta-feira (04), a rede de cinemas se pronunciou sobre o caso.

Em nota, o Moviecom citou uma decisão, de junho de 2016, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Ou seja, produtos que não são vendidos na bombonière do local, ou similares adquiridos em outras lojas, não podem entrar na sala de cinema.

O Moviecom alega ainda que alimentos como sanduiches, hot-dogs e esfihas, por exemplo, não são permitidos, pois "o forte odor pode incomodar outros clientes que ali estão".

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode ser acessada aqui, garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. A decisão, no entanto, não trata da proibição ou não de demais produtos que sejam similares ou não aos comercializados na loja do cinema.

Assim, a medida adotada pelo cinema não seria liberada, nem proibida. Diante desta "lacuna", talvez o cinema tenha criado a alternativa de, de algum outro modo, seguir tendo "exclusividade" nos produtos ofertados, tendo como base o possível incômodo de seus clientes. A explicação, no entanto, não é bem aceita por usuários e pelo advogado de Direito do Consumidor Felipe Guimarães. "Se for por isto, devemos levar em conta que a pipoca que é vendida também libera grande odor que pode incomodar".

O advogado destaca ainda o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor trata das práticas abusivas, que são atividades que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. O parágrafo primeiro do artigo "proíbe as empresas de condicionarem o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", isto é, de realizar a chamada "venda casada", diz a publicação.

Sobre isto, o CDC é taxativo ao informar que se pronuncia sobre a prática abusiva da famosa "venda casada". A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor", diz o texto.

Assim, para muitos consumidores, a prática que ocorre em Belém deveria ser possível de punição, por se assemelhar ao descrioto na lei.

PROVIDÊNCIAS

De acordo com Guimarães, quem se sentir constrangido ou mesmo lesado com a decisão do cinema pode recorrer ao Procon e também ao Ministério Público (MP).

A partir daí, as empresas citadas podem ser punidas ou ainda serem obrigados a mudar algo dos serviços e produtos oferecidos. A ação, no entanto, pode ir bem mais além: se o MP detectar grande número de queixas sobre o mesmo tema, pode dar início a uma ação coletiva. Caso a ação transcorra, pode resultar em algum tipo de mudança no modo como ocorre atualmente o processo de impedimento dos alimentos.

E você, o que acha da decisão do Moviecom de impedir que usuários entrem com alimentos comprados fora do cinema?

(DOL)

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