O esforço e a dedicação necessários para a manutenção dos trabalhos domésticos podem garantir a possibilidade de aposentadoria para as donas de casa, tais quais os trabalhadores que exercem atividade remunerada. É possível dar início à contribuição junto à Previdência Social em qualquer período.

O advogado e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PA), Cleans Bomfim, explica que qualquer cidadão pode se inscrever junto ao órgão previdenciário para garantir o benefício. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o recolhimento da contribuição é obrigatório e deve ser feito pelo empregador. 

CONTRIBUIÇÃO

Já as pessoas que estão no mercado informal ou atuam como autônomos também podem se inscrever para garantir a contribuição de forma espontânea. É em condição parecida que se enquadram as donas de casa. 

Para atendê-las, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um programa específico para as donas de casa, em 2011. “O INSS considerou que as donas de casa exercem uma atividade que é laboral e que também ocasiona desgaste físico e risco de acidentes”. 

Para ter direito ao benefício, a dona de casa pode se inscrever no CADÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais) e procurar a Previdência para aderir a um dos programas disponíveis.

Além da possibilidade de ter uma renda garantida quando chegar ao período de se aposentar, a contribuição também garante uma série de benefícios.

Bomfim explica que “quando está inserida no programa de aposentadoria, a dona de casa também fica enquadrada nos outros programas de benefício que a própria previdência tem como auxílio”.

Dessa forma, quando contribui com a previdência, a dona de casa passa a ter direito a, por exemplo, auxílio doença, auxílio maternidade e auxílio reclusão, da mesma forma que os trabalhadores do regime geral.

FORMAS DE CADASTRO DE RECOLHIMENTO

O presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB explica, ainda, os três programas disponíveis para a aposentadoria das donas de casa. 

Confira abaixo: 

Recolhimento de 5%

A dona de casa recolhe (através de pagamento em carnê, por exemplo) o correspondente a 5% do salário mínimo por mês. Considerando o salário mínimo atual de R$954, o valor da contribuição seria de R$47. 

- É possível se aposentar após 15 anos de contribuição e 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

- O programa é destinado a donas de casa cuja renda familiar não ultrapasse o valor de dois salários mínimos, o correspondente a R$1.908.

- A dona de casa não pode possuir renda própria de nenhum tipo, incluindo aluguel ou pensões alimentícias ou por morte.

- Quando aposentada, a dona de casa passa a receber mensalmente o valor de um salário mínimo (R$954) como aposentadoria.

Recolhimento de 11%

- A dona de casa recolhe 11% do salário mínimo por mês, o que em 2018 seria o correspondente a R$104.

- É possível se aposentar após 15 anos de contribuição e 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

- Quando aposentada, a dona de casa passa a receber mensalmente o valor de um salário mínimo (R$954) como aposentadoria.

Recolhimento de 20%

- A contribuição pode ser de 20% do salário mínimo (o correspondente a R$190) a até 20% do teto previdenciário, que é de R$5.645,80 em 2018 (o correspondente a R$1.129).

- É possível se aposentar após 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos para os homens.  

- O valor da aposentadoria a receber dependerá do percentual de contribuição escolhido, porém, o benefício não pode ultrapassar o teto previdenciário, que é de R$5.645,80.

Fontes: Cleans Bomfim - presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB, e INSS

(Cintia Magno/Diário do Pará)

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