José Wilson Palavra, maranhense, 39 anos, vendedor de doces, morador do bairro do Jurunas, em Belém, tendo informado o último endereço no Município de Barcarena, poderá ser preso a qualquer momento pela Polícia. O ambulante foi condenado por abusar de uma menina de 11 anos, durante três anos.
A pena imposta ao ambulante, de 18 anos de reclusão será cumprida em regime inicialmente fechado, numa penitenciária da Região Metropolitana de Belém. A sentença foi proferida pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém.
A denúncia partiu da própria vítima que não agüentava mais sofrer os abusos e ao completar 15 anos contou para a mãe o que estava passando, decidindo esta formalizar a denúncia ao Pró-Paz Integrado - que atende crianças e adolescentes vítimas de violência, em agosto de 2005. Após os procedimentos policiais foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público e recebida na Justiça, em 05/07/2006, iniciando-se a instrução do processo.
Em interrogatório prestado com a assistência jurídica do defensor público Raimundo Wilson Fialho, o ambulante negou praticar o crime. Ao ser ouvida na Justiça a vítima conformou a denúncia revelando, ainda, que o réu fazia ameaças de matar a mãe e outros familiares, caso ela se recusasse a fazer o que ele queria ou contasse para outras pessoas o que estava acontecendo entre eles. Outras seis pessoas, entre familiares e moradores vizinhos da vítima também ouvidos narraram as desconfianças que tinham em relação ao bombonzeiro ambulante.
Na sentença a juíza analisou o conjunto das provas periciais e testemunhais produzidas na instrução do processo, destacando que, “a materialidade do delito está plenamente consubstanciada pelos laudos periciais de conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal”. Em relação a autoria do crime a julgadora considerou que “está evidenciada pelos depoimentos da vítima, e das demais testemunhas”, ressaltando que a negativa de autoria do réu está em discordância com as provas do processo.
Para embasar o entendimento acerca da condenação a juíza citou na sentença jurisprudência de tribunais superiores de que esse tipo de crime "geralmente ocorre às escondidas, e as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas e com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo (JCAT 76/636)".
Na dosimetria da pena a julgadora considerou indicadores de aumento da pena, por ser pessoa com poder superior ao da vítima, e que os delitos foram praticados várias vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, fixando a pena abstrata em 13 anos e seis meses, que acrescida em um terço somou 18 anos de reclusão, que será cumprida em regime inicialmente fechado. Para concluir a juíza negou ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso, e decretou a ordem de prisão. (As informações são do TJE-PA)
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