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POLÍCIA

Justiça mantém condenação por atentado ao pudor

À unanimidade, a 2ª Câmara Criminal Isolada negou provimento, na sessão desta terça-feira, 7, ao recurso de apelação penal impetrado a favor do casal Leonardo Braga e Dilcimar dos Santos Cruz. Os réus foram condenados, no ano de 2006, respectivamente, a 1

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À unanimidade, a 2ª Câmara Criminal Isolada negou provimento, na sessão desta terça-feira, 7, ao recurso de apelação penal impetrado a favor do casal Leonardo Braga e Dilcimar dos Santos Cruz. Os réus foram condenados, no ano de 2006, respectivamente, a 10 anos e 7 meses de prisão, e 6 anos de prisão, acusado da prática do crime de atentado violento ao pudor contra suas próprias filhas, no período de 1993 a 1999.

Segundo os autos, Leonardo Braga, conhecido na época dos crimes como “Sheik”, teria praticado atos libidinosos com suas duas filhas menores no período de 1993 a 1999 com o consentimento da sua companheira, Dilcimar dos Santos Cruz, que ensinava as vítimas a estimular sexualmente o companheiro, além de manter relações sexuais com o réu na frente das crianças.

A defesa pediu absolvição dos réus baseado no surgimento de novas provas no caso, que consistiriam em depoimentos das vítimas inocentando os acusados. Caso a absolvição não fosse acolhida, a defesa pediu pela redução da pena dos acusados.

Entretanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ronaldo Valle, julgou os argumentos improcedentes. O relator ressaltou que a pena aplicada aos réus havia sido devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau. O magistrado afirmou ainda que todas as circunstâncias judiciais estavam em desfavor dos réus. Em seu voto, o relator pontuou que “diante de tais fatos, é pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima – desde as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas – possuem inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas”.

Sobre a nova prova apresentada, o relator não a reconheceu, por trata-se de depoimento extrajudicial. O magistrado explicou que “trata-se de prova nova, realizada sem qualquer contraditório, sendo remansoso na doutrina e na jurisprudência que, toda prova, para que possa ser utilizada no processo, tem que ser judicializada no juízo a quo, sob pena de carecer de valor probatório”.
(Ascom TJE/PA)


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