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POLÍCIA

Cresce índice de assaltos com armas de brinquedos

Números impressionantes mostram que de cada dez armas apreendidas pela Polícia Militar na Região Metropolitana de Belém, meia dúzia são armas de brinquedo ou simulacro de armas, sendo que 90% nas mãos de crianças e adolescentes na pratica de assalto

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Números impressionantes mostram que de cada dez armas apreendidas pela Polícia Militar na Região Metropolitana de Belém, meia dúzia são armas de brinquedo ou simulacro de armas, sendo que 90% nas mãos de crianças e adolescentes na pratica de assaltos ou simplesmente porte “desses brinquedos”.

Traçando um paralelo com as décadas de 80 e 90 podemos verificar que a situação é inversa quando o assunto é arma de fogo. Naquela época, de cada dez armas apreendidas, apenas duas eram de brinquedo. A partir do Estatuto do Desarmamento de 2003, que restringiu a venda de armas, e com a campanha para retirada de circulação de milhares de armas, um efeito começou a ser notado e comemorado pelas autoridades da área da segurança pública.

O Governo do Estado durante todo o ano que passou e nos primeiros três meses deste ano vem comemorando um dado impressionante. De janeiro a dezembro de 2011, os números de latrocínio, que é o roubo seguido de morte, caíram em patamares de 65,33% em relação ao mesmo período.

“No passado, com armas de fogo nas mãos de bandidos e menores, as mortes eram mais evidentes, porque a qualquer reação da vítima eles atiravam, diferente de hoje: eles usam armas de brinquedos ou simulacros para intimidar sem matar” afirma um delegado de polícia.

INTERPRETAÇÃO

No entanto, a banalização de armas de brinquedo que imitam as armas de fogo e os simulacros de armas chega a assustar. De cada dez registros de menores apreendidos, feitos por nossas equipes, pelo menos seis armas utilizadas nos assaltos são de brinquedos, crimes estes praticados à noite quando a visão dificulta a vítima saber se o armamento é verdadeiro.

Nas delegacias e seccionais urbanas da Região Metropolitana de Belém, o entendimento vai pela interpretação da autoridade policial, que, mesmo com o advento da lei 10.826/03, acaba valendo o cancelamento da súmula 174 do STJ no que diz respeito ao uso de arma de brinquedo no delito de roubo.

Apesar de proibidas no Brasil desde 2003, quando da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, as armas de brinquedo têm sido cada vez mais usadas por criminosos. No Pará não se tem uma estatística real, mas pelos levantamentos do DIÁRIO dezenas delas são recolhidas diariamente pela Polícia Militar. A apesar de não matarem, essas “armas”causam pânico e facilitam a prática de assaltos e sequestros.

Na verdade, há falhas na elaboração do Estatuto do Desarmamento. Senão vejamos em seu artigo 26, o legislador determinou que: “São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.”

POLÊMICA

Baseado neste artigo, podo-se concluir que é proibida a prática de atos comerciais tendo por objeto arma de brinquedo que possa ser confundida com arma de fogo. Se for cometido algum crime com a utilização de arma de brinquedo, o “criminoso” só vai responder pelo crime que cometer, não podendo a utilização da arma de brinquedo ou simulacro ser objeto ou circunstância do crime nem atenuante ou qualificadora no processo criminal.

O que se questiona nos meios jurídicos é que se o legislador proibiu a prática empresarial de arma de brinquedo, no artigo 26 da lei 10.826/03, porque esta possui um ato lesivo considerado, no entanto, a deixa livre para utilização na prática de crimes, o que é uma incoerência.

Delegados de Polícia Civil ouvidos pelo DIÁRIO acreditam que, no caso específico da utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o posicionamento do STJ, a ameaça produzida por arma de brinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso I, pois se trata na verdade de uma grave ameaça, prevista no caput do artigo.

Em 1954, o jurista Bento Faria relatou, em um de seus livros, que arma de fogo é todo o objeto cujo fim especial é matar ou ofender, tendo um poder ofensivo suficiente para realizar a violência ou a ameaça, cujo objetivo nem sempre é a vida da pessoa roubada, e a arma de brinquedo, idêntica a de verdade, causa grande temor à vítima, neutralizando qualquer reação que queira praticar.

FORMAÇÃO DE QUADRILHA

A questão da pena para o portador de arma de fogo ou simulacro pode traçar um paralelo com o crime capitulado no artigo 288 do Código Penal, que trata da “formação de quadrilha”, onde os “criminosos” não necessitam praticar um crime sequer para se enquadrar no artigo, bastando a finalidade.

Nessa mesma linha de raciocínio encaixa-se o crime do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei 9.437/97, já que é formado pela soma de atos preparatórios a uma finalidade criminosa. O uso da arma de brinquedo importa em uma grande potencialidade de perigo para a coletividade, já que é capaz de aterrorizar e intimidar as vítimas, que se sentem impotentes perante a grave ameaça, que as afeta psicologicamente de uma forma profunda.

O delegado geral da Polícia Civil do Pará, Nilton Athayde, informou que não existe uma determinação para os delegados quando o assunto é arma de brinquedo ou simulacro de arma. “O policial deve interpretar o que diz a legislação”, resume o delegado Athayde. (Diário do Pará)

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