Os integrantes da 2ª Câmara Criminal Isolada negaram, nesta terça-feira, por decisão unânime, acompanhando o voto do relator, desembargador Ronaldo Valle, provimento ao recurso de apelação e mantiveram a condenação dos réus Ercon Mendes Serra, Afonso Mendes Serra e Gérson Mendes Serra, acusados de crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, praticados sob violência ou ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Os desembargadores mantiveram integralmente a decisão do Juízo da Comarca de Vigia, que, em dezembro de 2007, condenou Ercon a 22 anos e 4 meses de reclusão mais 560 dias/multa, e Afonso e Gerson a 10 anos e 6 meses cada um, mais pagamento de 210 dias/multa. Cada dia multa corresponde ao valor de 1/30 avos do salário mínimo. Integram a 2ª Câmara também os desembargadores Milton Nobre, Vânia Fortes Bitar e Rômulo Nunes, que a preside.
VÁRIOS ASSALTOS
De acordo com os autos do processo, o MP ofereceu denúncia contra os três acusados sob a alegação de que, por diversas vezes, roubavam embarcações pesqueiras, levando consigo todos os tipos de bens valiosos que encontravam dentro dos barcos, como dinheiro, motores, baterias, redes de pesca, galões de combustível, alternadores, peças de roupa, peixe fresco e etc. Ainda conforme a denúncia do MP, os acusados sempre agiam fortemente armados e encapuzados, bem como cometiam o delito próximo ao local conhecido como Baliza, onde os barcos ficam exercendo atividade pesqueira.
O modo do delito era sempre o mesmo. Os réus se aproximavam em pequenas embarcações e atacavam os barcos pesqueiros, após anunciarem o assalto, atirando para o alto, exercendo forte ameaça sobre os tripulantes, chegando até mesmo a amarrá-los e amordaçá-los.
RECONHECIMENTO
Os três acusados foram reconhecidos por algumas vítimas, que testemunharam no processo penal, reconhecendo-os através de fotografias em jornal, na delegacia e em Juízo, considerando que, embora agissem encapuzados ou com camisas cobrindo parte do rosto, em dado momento deixavam a face à mostra. Dentre as testemunhas estão Iratone de Jesus Soares, proprietário da embarcação assaltada “Comandante Victor”, que reconheceu Gerson; Pedro Jorge Miranda, proprietário da embarcação assaltada “Fé em Deus”, que reconheceu Ercon; e Oscarino Barata, proprietário da embarcação assaltada “Hércules”, que reconheceu Ercon e Afonso.
Os condenados apelaram da sentença alegando a negativa de autoria, ausência de reconhecimento formal e ausência de provas.
Porém, o relator do recurso, desembargador Ronaldo Valle, manteve a decisão destacando que, além do reconhecimento firme e seguro das vítimas, estas descreveram de forma precisa a conduta por eles desenvolvida por ocasião das ações delitivas. Para o relator, no lugar da dúvida, aflora a certeza de que o Juízo de Vigia proferiu sua decisão com base nos elementos probatórios juntados ao processo, “derrubando, assim, a infrutífera negativa de autoria dos apelantes em ambas as fases do processo”.
Alegaram ainda os réus no recurso de apelação que não poderiam ter praticado os roubos nas embarcações “Fé em Deus” e “Hércules”, que ocorreram no dia 31/05/2007, respectivamente às 19h e 20h, visto o tempo decorrido entre um e outro. A alegação não foi acolhida pelo relator, que ressaltou que “as ações dos chamados piratas, que atuam nos rios e baias de nosso Estado, se caracterizam, primordialmente pela utilização de embarcações velozes, tais como voadeiras e rabetas, a fim de se locomoverem de forma rápida de um ponto ao outro, em questão de minutos, principalmente se as distâncias não forem extensas e os criminosos cortarem caminhos através de furos e paranás. Sendo, esta a situação dos autos, porquanto, segundo os depoimentos das vítimas os acusados se utilizavam de uma voadeira e uma rabeta para abordar os barcos que assaltavam”.
JURISPRUDÊNCIA
O relator fundamentou seu voto em jurisprudências de tribunais superiores, destacando que “afigura-se inviável a absolvição dos apelantes por ausência de provas a respaldar a condenação, considerando que os depoimentos das testemunhas, somado ao reconhecimento judicial deles, são elementos significativos e relevantes para a formação da convicção do julgador, hábeis, portanto a possibilitar a reconstrução do fato criminoso narrado na exordial acusatória, restando plenamente delineadas a materialidade do crime”.
(Diário do Pará Com Ascom/TJE)
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