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POLÍCIA

De suspeito a condenado, um longo caminho

Muitas pessoas reclamam de que às vezes alguém, mesmo considerado perigoso, vai “preso” e dias depois já está circulando normalmente pelas ruas. Entretanto, o caso acima relatado parece ilustrar mais relação de interesses econômicos, haja vista as várias

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Muitas pessoas reclamam de que às vezes alguém, mesmo considerado perigoso, vai “preso” e dias depois já está circulando normalmente pelas ruas. Entretanto, o caso acima relatado parece ilustrar mais relação de interesses econômicos, haja vista as várias contradições sugestivas. Para a Justiça, não basta só possuir má fama, ter várias denúncias ou que seja considerado culpado pela opinião pública. São necessárias provas robustas e irrefutáveis para que alguém não seja culpado e condenado antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, tendo de ser preso sem prova material. O DIÁRIO resume os passos que um processo criminal percorre até que, finalmente, alguém seja considerado culpado, de fato e de direito.

A importância da prova e de sua consistência

Antes de a sentença ser dada pelo juiz, a pessoa somente é presa quando for pega em flagrante delito, ou, no caso das medidas cautelares, para assegurar a instrução do processo ou preservar a vítima. A prisão de um suspeito pode ser solicitada pelo delegado ou representante do Ministério Público ao juiz, que acatará ou não o pedido de prisão, a partir das informações fornecidas pelo delegado, que passa a ser a autoridade policial do caso. “É aí que está o problema, justamente na fase do inquérito. Às vezes, a pessoa é apresentada sem provas consistentes, ou, por questão de medo, pessoas que poderiam testemunhar no caso não comparecem. Aí o Ministério Público acaba não aceitando o inquérito e o processo retorna para a nossa mão. E, quando isso acontece, a gente enfrenta problemas na Corregedoria da Polícia Civil”, afirmou o diretor da Seccional da Pedreira Pery Nunes Netto.

PRAZOS
Segundo o artigo 46 do Código Penal, o prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, estando o réu preso, será de cinco dias, contados da data em que o órgão receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, o prazo será contado a partir da data em que o MP receber novamente os autos.

O delegado que assume o caso possui 10 dias para concluir o inquérito se o indiciado estiver preso em flagrante e 30 dias se estiver solto. O prazo pode aumentar caso sejam solicitadas novas diligências por parte da Justiça. Somente quando o juiz aceitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público é que a pessoa passa à condição de acusada/denunciada no processo criminal. Fato que até o momento não ocorreu no caso de Luis Sarges, pois até o momento não houve recebimento de denúncia pelo juiz criminal. A partir daí, o processo seguirá seu rito até o final, onde só a sentença dirá se o acusado é culpado ou inocente.

Decorridos todos os prazos de defesa (que pode chegar até o Supremo Tribunal Federal) e após o trânsito em julgado da decisão é que a Justiça aplicará as medidas executivas de cumprimento da pena, se o acusado for culpado.

(Diário do Pará)

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