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POLÍCIA

Advogado vai contestar liberação de Chico Ferreira

A decisão de liberar João Batista Ferreira Bastos, conhecido como “Chico Ferreira”, condenado a 80 anos de reclusão em regime fechado pelo assassinato triplamente qualificado dos irmãos Ubiraci e Urakitan Borges Novelino, em 25 de abril de 2007, para trat

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A decisão de liberar João Batista Ferreira Bastos, conhecido como “Chico Ferreira”, condenado a 80 anos de reclusão em regime fechado pelo assassinato triplamente qualificado dos irmãos Ubiraci e Urakitan Borges Novelino, em 25 de abril de 2007, para tratamento de saúde, foi amparado no artigo 14 da lei 7210 de 1984 que versa sobre a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo. No parágrafo segundo desta lei o legislador afirma que na impossibilidade do estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

Advogados consultados pelo DIÁRIO afirmam que a medida também pode ser por via judicial como fez o advogado Francisco Fidelis Chagas, ao ingressar junto à 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, e deferido pelo juiz Cláudio Henrique Rendeiro, autorizando a saída do apenado por 30 dias para tratamento de saúde. O que a lei não especifica é a questão da pena aplicada aos condenados e especificamente neste caso Chico Ferreira está condenado a 80 anos de reclusão em regime fechado sendo que a medida causou um misto de surpresa para a família Novelino e para a sociedade paraense.

A natureza jurídica da execução penal é complexa, admitem advogados que conhecem a fundo a legislação. Licença para tratamento de saúde tem amparo no artigo 117 da Lei de Execuções Penais no qual tem direito o condenado à prisão domiciliar quer estiver acometido de doença grave tendo como exemplo a AIDS, que esteja em fase terminal e não possa ser assistido pelo serviço médico do Estado.

Existem inúmeras decisões que contrastam com a medida concedida a Chico Ferreira. Em 2009 a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um condenado a cumprir pena em regime fechado que pediu autorização para cumpri-la em prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio. A decisão da Turma foi unânime. Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado sendo imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional.

No processo julgado pela Quinta Turma, a defesa do réu solicitou autorização para ele cumprisse a pena em regime domiciliar porque estaria com doença grave e na prisão não haveria tratamento adequado. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a defesa apresentou habeas-corpus ao STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, destacou que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido durante a execução da pena aos condenados submetidos ao regime aberto. “Inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do réu” analisou o ministro.

A base jurídica que calçou a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém também esta sendo questionada pelo advogado da família Novelino. A decisão foi amparada na Admissibilidade de prisão domiciliar para condenado que necessita de tratamento médico - STJ: Regime domiciliar - Réu septuagenário e doente - A lei processual penal garante ao preso assistência médica, ficando garantida a remoção para um hospital penitenciário. Não sendo possível sua internação por falta de condições, cabe ao condenado provar a ausência de estabelecimento similar ou que o regime domiciliar seja a melhor opção médica. HC nº 5402-SP, 5ª Turma, DJU de 1º-9-97, P.40.850.

Neste caso, segundo o advogado Roberto Lauria, o condenado João Batista Ferreira Bastos tem hoje 53 anos, portanto não se enquadrando no perfil de condenados com este direito elencado na decisão judicial que colocou o réu em tratamento de saúde em domicílio.

Roberto Lauria disse ao DIÁRIO que nesta terça-feira (20) vai entrar com uma petição no Ministério Público do Estado perante a promotora Ociralva Farias Tabosa e depois terá um encontro com o juiz das Execuções Penais para tratar do assunto, que classifica como um dos mais graves. “Deram umas ‘férias’ a um condenado há 80 anos” disse o advogado.

Roberto Lauria questiona em que lugar está Chico Ferreira hoje, se tem monitoramento eletrônico, se está com escolta. Ele lembrou que, na época do julgamento, foi ventilado um “consórcio” para matar o juiz o promotor e o pai dos rapazes assassinados.

(Diário do Pará)

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