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Dia Mundial do Consumidor: você conhece seus direitos?

Entre as maiores dores de cabeça enfrentadas pelos consumidores paraenses estão as cobranças indevidas. Mas, apesar dos problemas, as soluções baseadas principalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) estão aos poucos ganhando encaminhamentos e resu

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Imagem ilustrativa da notícia Dia Mundial do Consumidor: você conhece seus direitos? camera Mauro Ângelo

Entre as maiores dores de cabeça enfrentadas pelos consumidores paraenses estão as cobranças indevidas. Mas, apesar dos problemas, as soluções baseadas principalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) estão aos poucos ganhando encaminhamentos e resultados mais céleres. Mas muito ainda precisa evoluir até que os consumidores, que celebram seu dia neste domingo (15), conheçam seus direitos e possam exercê-losde forma mais eficaz.

Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, da Ordem dos advogados do Brasil Secção Pará (OAB-PA), Igor Pinheiro explica que o CDC ainda é desconhecido pela grande parte da população. “Apesar de ser uma lei longa, mas acessível, continua desconhecida”, avalia.

Ainda que não consiga tomar conhecimento de todo o Código e seus 119 artigos, o advogado acredita ser importante se inteirar daqueles das partes essenciais, como os artigos 12 e 18, que esclarecem sobre conceitos que costumam confundir bastante o consumidor como “defeito” e “vício”.

“As pessoas pensam ser a mesma coisa. Mas não são. O vício, que está descrito no artigo 18, gera o direito de pedir o conserto ao fornecedor. Por exemplo, se um consumidor comprar um relógio que apresente problema no número dez, ele pode solicitar ao fornecedor (loja, fabricante entre outros), que conserte. Já defeito (artigo 12) é tudo aquilo que gera dano além do vício, que afeta de alguma forma a personalidade, a honra ou a saúde do consumidor”, diferencia.

Ele destaca também o artigo 3°, que apresenta o conceito de “fornecedor”. “É importante o consumidor saber exatamente quem é essa figura. Segundo o CDC o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Sobre algumas questões que afligem os consumidores paraenses, especialmente aquelas ligadas as concessões públicas como energia elétrica e telefonia, o secretário afirma ser fundamental conhecer melhor o Código para saber lidar com essas situações. “Existe um grande número de reclamações ligadas a todo tipo de abusividade praticada, desde a interrupção indevida de serviços essências, que normalmente são concessões públicas, que não podem ser interrompidos, a não ser nos casos especificados em lei”.

CAMPANHA

O secretário da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor acredita ainda que uma das medidas mais eficazes para tornar essa e outras informações essenciais para o consumidor deveria ser feita a partir de campanhas educativas. “Seria fundamental termos trabalhos educativos intensos sobre o tema promovidos pelo Governo Federal”, afirma.

Código de Defesa do Consumidor

- Conceito de consumidor

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final.

- Alguns direitos básicos do consumidor

Art. 6º e incisos:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços

Serviço

- OAB

A OAB institui comissões de trabalho, entre elas, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PA que organiza atos em prol da garantia da segurança nas relações de consumo no Estado, bem como presta informações gratuitamente à sociedade. “Algum consumidor que se sentir lesado, ou em eminente risco de lesão, ou mesmo que apenas deseje consultar a OAB sobre prática relacionada em relação de consumo, pode se socorrer da Comissão de Defesa do Consumidor, mediante protocolo de documentação relato na sede da instituição”, detalha Igor Pinheiro.

Esse canal serve para que o consumidor “faça denúncias, também, as quais serão encaminhadas aos órgãos competentes após uma primeira análise”, completa. A sede da OAB-PA fica na Praça Barão do Rio Branco, 92 - Campina, de 8h às 18h.

- PROCON

O Procon funciona na travessa Lomas Valentinas, 1150,de 8h às 14h

CONSUMIDORES

Maria José Corrêa
📷 Maria José Corrêa |Mauro Ângelo

Apesar de já terem se passado cerca três décadas desde quando o Código de Defesa do Consumidor foi criado, em 11 de setembro de 1990, a Lei 8.078, ele ainda é desconhecido por boa parte da população. A funcionária pública Maria José Corrêa afirma não ter muito conhecimento sobre o Código. “Não conheço por completo, apenas algumas partes. Mas sei que ele é importante. Há cerca de 20 dias comprei uma máquina de costura e até hoje não me entregaram. Vou dar mais uns dias para fazerem isso. Se não fizerem, vou no Procon procurar os meus direitos”, diz.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Para isso, o consumidor deve exigir sempre um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega do produto, assim como deve guardar a nota do pedido e o recibo. Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos, conforme dispõe o artigo 35 do CDC.

 Edson Monteiro
📷 Edson Monteiro |Mauro Ângelo

No caso do taxista Edson Monteiro, a questão envolve uma cobrança indevida que já perdura por mais de duas décadas. “Mas nunca procurei saber se ele (banco) pode responder por isso”, conta.

As cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano das pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a vítima dessa prática tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, embora seja importante ressaltar que o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionadase houve má-fé por parte da empresa.

José Maria Nogueira
📷 José Maria Nogueira |Mauro Ângelo

O aposentado José Maria Nogueira admite também não conhecer o Código, assim como acredita nunca ter precisado dele. “Procuro me proteger, tomando alguns cuidados básicos na hora de comprar, como examinar bem o produto, vê se ele está dentro do prazo de validade, mas conhecer realmente, eu não conheço essa lei”, diz.

Lindolfo de Paula
📷 Lindolfo de Paula |Mauro Ângelo

Já Lindolfo de Paula garantiu ser um conhecedor do Código. “Tenho um em casa e sempre que posso dou uma lida. Acho importante conhecer até para se proteger contra abusos, mas acho que são poucas as pessoas que têm essa compreensão, a maioria desconhece mesmo essa lei”, opina.

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