Foi publicada em maio no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.082/2022 que prorroga os prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para 30 de junho e 31 de agosto, respectivamente.
O especialista tributário e fiscal, Lamark Santos, que está à frente de três empresas contábeis, explica que a ECD (Escrituração Contábil Digital) foi criada como o objetivo de modernizar os processos contábeis e substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.
Devem ser transmitidos à receita os arquivos digitais com Livro Diário e seus auxiliares, Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real.
Pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
“Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Vale lembrar que também as Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária também estão obrigados a declarar”, explica Lamark.
O especialista ressalta que as demais pessoas jurídicas não são obrigadas a entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensados. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas de entregar a ECD.
Outro ponto importante que o Lamark Santos esclarece é a respeito do prazo para envio da documentação, é importante não deixar o envio da ECD para ultima hora pois a entrega da obrigação acessória erradas ou com omissão também gera multa. Neste caso, a multa equivale a 5% sobre o valor da operação correspondente, sendo limitada a 1% do valor da receita bruta contabilizada no período a que se refere à escrituração.
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