A partir de 1º de janeiro de 2025, empregadores classificados como Administração Pública, conforme o art. 5º, §4º, II, da Portaria MTE nº 240/2024, devem realizar o recolhimento do FGTS exclusivamente por meio do FGTS Digital. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 5º da Portaria nº 240, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em fevereiro de 2024.
De acordo com a norma, o uso do FGTS Digital é exigido para fatos geradores ocorridos após a implantação do sistema em ambiente de produção e operação efetiva. Durante o período de transição, foi permitido, de forma excepcional, que a Administração Pública utilizasse os sistemas SEFIP/Conectividade Social para fatos geradores até dezembro de 2024. No entanto, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, todos os recolhimentos deverão ser feitos exclusivamente via FGTS Digital.
Conforme o art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecem disponíveis apenas para: Recolhimentos de débitos relativos a fatos geradores anteriores à implantação do FGTS Digital (março de 2024); Recolhimentos de débitos referentes a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2024, exclusivamente para órgãos públicos; Recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, utilizando os códigos 650 ou 660, conforme o Manual de Orientação ao Empregador da Caixa Econômica Federal.
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Para atender às novas exigências legais e evitar irregularidades, o Ministério do Trabalho e Emprego recomenda que empregadores classificados como Administração Pública: Implementem e capacitem equipes para o uso do FGTS Digital; Adequem seus processos internos para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas ao FGTS; Consultem os materiais de suporte e manuais técnicos disponíveis no portal oficial do FGTS Digital.
O MTE reforça a importância de cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos, a fim de evitar transtornos e prejuízos tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores.
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