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SÃO FÉLIX DO XINGU

Decisão ordena retirada de posseiros de Terra Indígena

MPF obtém decisão para retirada de posseiros na Terra Indígena Apyterewa. Ordem de desocupação para duas famílias deve ser cumprida depois de 31 de outubro

Imagem ilustrativa da notícia Decisão ordena retirada de posseiros de Terra Indígena camera A urgência da desocupação da área é motivada pelo fato de a TI Apyterewa estar entre as mais desmatadas no Brasil | Reprodução

A Justiça Federal determinou a retirada urgente de duas famílias de posseiros de uma área em São Félix do Xingu, no sudeste do Pará, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo o MPF, a área está localizada dentro da Terra Indígena (TI) Apyterewa.

A urgência da desocupação da área é motivada pelo fato de a TI Apyterewa estar entre as mais desmatadas no Brasil ao longo dos últimos anos, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), destacou o juiz federal Francisco Antônio de Moura Júnior.

“Tal desmatamento é perpetrado principalmente por invasores ilegais que visam a utilização da terra para pastagens, para extração ilegal de madeira e garimpo ilegal, tendo em vista que os indígenas possuem a cultura de manter a mata em pé e o usufruto sustentável dos recursos ambientais”, frisou.

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A Justiça Federal definiu que a desocupação deve ocorrer depois de 31 de outubro deste ano, data final do prazo em que desocupações e despejos foram suspensos no país por causa da pandemia da covid-19, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF).

Disputa por área ilegal

O pedido do MPF foi feito após a instituição tomar conhecimento de que as famílias de posseiros ilegais estavam disputando entre si, na Justiça, a posse da área.

No processo, o procurador da República Rafael Martins da Silva reiterou que em 19 de abril de 2007 foi homologada a demarcação administrativa da terra indígena. O membro do MPF também reforçou que a legalidade da TI Apyterewa foi reafirmada pelo STF.

Concordando com o MPF, a Justiça entendeu que não há direito possessório legítimo dentro de terras indígenas homologadas e que, portanto, não cabe a nenhuma das partes ocupar legitimamente a terra.

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