A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido entre a filha e a viúva. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.
A família alegou que o trabalhador foi contaminado pelo novo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a morrer após complicações do vírus. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o caso não se enquadra em acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas de segurança de seus trabalhadores em meio a pandemia e que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família da vítima. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”.
Para o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores.
Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição.
Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário”. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos periódicos sobre as medidas de prevenção.
Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda precoce proporcionou efeitos deletérios à família.
Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil.
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