De acordo com o calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o pleito deste ano, a propaganda - seja na TV, no rádio, em mídias impressas ou na internet - do tipo que pede voto para candidatos ou federações só poderá ocorrer entre 16 de agosto e 1º de outubro. Portanto, qualquer publicidade assim fora desse período corre o risco de ser considerada como propaganda antecipada (extemporânea), podendo a punição para a prática resultar em cobrança de multa e até mesmo em cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito.
Ocorre que, por se tratar de uma esfera onde reina a subjetividade, é difícil restringir ao “pedido explícito de voto” a caracterização de propaganda antecipada. Basta lembrar, por exemplo, da polêmica ocorrida no festival LollaPalooza (SP), em março deste ano, quando a cantora Pabllo Vittar pegou de um fã uma toalha que estampava o rosto de Lula (PT), pré-candidato à presidência da República, e a ergueu em sinal de apoio. O próprio TSE, provocado pelo PL, partido do atual ocupante do Alvorada, Jair Bolsonaro, e futuro rival do petista nas urnas, acabou vetando novas manifestações similares durante aquele fim de semana no evento - decisão posteriormente revogada pelo próprio autor, ministro Raul Araújo.
Ao mesmo tempo, também geram discussões e questionamentos as finalidades das seguidas “motociatas” realizadas por Bolsonaro em diversas cidades brasileiras, com organização e segurança custeadas com recursos públicos, sem motivação aparente ou justificável, e muito mais voltadas às simples e pura exaltação da figura do mandatário da República.
A propaganda eleitoral antecipada se caracteriza basicamente pelo pedido explícito de voto, ferindo o que estabelece o art. 36-A da Lei 9.504/97. Basicamente, o citado artigo diz que “não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos (…)”.
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“É uma interpretação bastante subjetiva, já que fica claro apenas que não pode ter ‘o pedido explícito de voto’”, confirma o advogado especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG, Gleydson Guimarães. “O restante dos atos fica a cargo dos operadores do Direito, já que não é de hoje que os limites subjetivos entre a exaltação do candidato que se defende, a liberdade de expressão e a propaganda eleitoral antecipada se misturam”, justifica. “Daí fica a dúvida no ar… Será que só é proibido dizer ‘vota em mim!’?. No meu ponto de vista, não. Precisamos observar uma série de fatores para chegar a conclusão do que é propaganda eleitoral antecipada”, defende Gleydson.
INSERÇÕES
Desde 26 de fevereiro é exibida a propaganda partidária gratuita em rede nacional de rádio e televisão, com o objetivo de difundir e transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa da legenda, bem como divulgar as atividades congressuais do partido e a posição em relação a temas políticos e ações da sociedade civil. Pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda deve ser utilizado para a promoção e a difusão da participação feminina na política.
A veiculação das inserções ocorre sempre às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, sendo exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição - então até o dia 30 de junho em 2022. Esse tipo de divulgação tinha sido extinto em 2017, porém foi restabelecido pela Lei nº 14.291/2022.
“A função da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas, os projetos, as propostas, os posicionamentos e as mensagens dos partidos políticos, bem como incentivar a filiação partidária e promover a participação política das minorias, entre outros pontos. É vedado o uso da propaganda partidária para divulgação de pré-candidaturas. Acontece que, alguns partidos tentam desvirtuar a finalidade o que faz parecer uma propaganda eleitoral”, alerta Gleydson.
Nas inserções, o tempo de propaganda de cada legenda é distribuído de acordo com o desempenho do partido nas últimas eleições gerais (2018) para a Câmara dos Deputados. Siglas com mais de 20 deputadas ou deputados eleitos têm direito a 20 minutos semestrais em redes nacionais e igual tempo nas estaduais. Os partidos que elegeram entre dez e 30 parlamentares contam com dez minutos por semestre e aqueles com até nove eleitos têm cinco minutos semestrais. É permitida a veiculação de até dez inserções de 30 segundos diários para cada partido.
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“A propaganda eleitoral de fato, que começa a ser veiculada em agosto, busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influenciar no processo de decisão do eleitorado. O objetivo é conquistar o voto do eleitor. Daí surge a figura da propaganda eleitoral antecipada, proibida pela legislação eleitoral”, relaciona o advogado.
PUNIÇÕES
A consequência jurídica pela divulgação irregular de uma propaganda eleitoral é uma multa que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esta for maior. Porém, dependendo do caso, pode se configurar abuso de poder econômico por parte do pré-candidato, e isso podendo gerar a cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito.
Um ponto importante a ser frisado é que a punição do candidato independe de ter sido ele mesmo ou, por exemplo, sua equipe de campanha, os autores da propaganda extemporânea. “A aplicação de sanção por propaganda eleitoral extemporânea é dirigida ao responsável pela sua divulgação e ao seu beneficiário”, reforça o advogado.
Justiça Eleitoral recebe solicitação para voto em trânsito e PCD’s
De acordo com o Calendário das Eleições 2022, a partir deste sábado (18) faltará um mês para que as eleitoras e os eleitores possam solicitar uma série de seis serviços à Justiça Eleitoral. Entre eles, está a solicitação de voto em trânsito, de mudança de local de votação por eleitora ou eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida e troca temporária de seção eleitoral por integrantes das Forças Armadas, policiais, bombeiros que estiverem de serviço no dia do pleito.
Calendário
Confira os seis serviços da Justiça Eleitoral cujos prazos de requerimento começarão a vigorar daqui a exatamente um mês, no dia 18 de julho:
1) Solicitação para voto em trânsito nas Eleições 2022. Essa modalidade de voto ocorre quando a eleitora ou o eleitor está fora do seu domicílio eleitoral e indica outra cidade para votar, mas somente em capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores. Os pedidos para voto em trânsito devem ser feitos em atendimento presencial.
2) Habilitação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
3) Solicitação de transferência temporária para seção eleitoral instalada especificamente para o voto de presos provisórios e adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação.
4) Envio de lista à Justiça Eleitoral, pelas respectivas chefias e comandos das corporações, para a transferência temporária de seção eleitoral de membros da Forças Armadas, policiais, bombeiros, agentes de trânsito e guardas municipais que estiverem de serviço no dia da eleição.
5) Habilitação para votar em outra seção ou local de votação por parte de juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da JE e promotoras e promotores eleitorais designados para trabalhar no dia do pleito.
6) Solicitação de transferência temporária de seção de mesárias, mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em local diverso de sua seção de origem.
Vale destacar que, nos cinco primeiros casos, o prazo para a solicitação terminará em 18 de agosto. Com relação à transferência de mesárias e mesários, o prazo se esgotará no dia 26 de agosto.
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