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DIREITOS DO CONSUMIDOR

Nova lei define percentual mínimo de cacau nos chocolates

Norma estabelece percentuais mínimos de cacau, exige informação clara nos rótulos e determina destaque obrigatório de "Contém X% de cacau" nas embalagens.

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Imagem ilustrativa da notícia Nova lei define percentual mínimo de cacau nos chocolates camera A nova legislação regula a composição dos chocolates comercializados no Brasil, estabelece percentuais mínimos de cacau por categoria e obriga a informação clara nos rótulos das embalagens. | Reprodução/Tetiana Bykovets/Unsplash

Quando se pensa em chocolate, é quase inevitável que a memória coletiva seja invadida por uma espécie de infância sensorial, na qual o doce não era apenas alimento, mas promessa de recompensa, afeto e pequenas fugas do cotidiano. No entanto, por trás da aparência sedutora das embalagens brilhantes e das campanhas publicitárias cuidadosamente adoçadas, há um universo técnico e regulatório que, silenciosamente, define o que de fato chega às prateleiras e ao paladar do consumidor brasileiro.

A partir da Lei nº 15.404/2026, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, a indústria de chocolates no Brasil passa a operar sob novas regras de composição, classificação e rotulagem de produtos derivados de cacau. A norma estabelece percentuais mínimos obrigatórios de cacau em diferentes categorias de produtos e dá um prazo de 360 dias para adaptação do setor.

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Entre as principais mudanças, está a exigência de percentuais mínimos de cacau, que passam a ser critério central para definir o que pode ou não ser classificado como chocolate no país.

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RÓTULOS COM "CONTÉM X% DE CACAU"

Um dos pontos mais significativos da nova legislação é a obrigatoriedade da informação clara e ostensiva sobre a quantidade de cacau nos produtos. A expressão "Contém X% de cacau" deverá constar na parte frontal das embalagens, ocupando ao menos 15% da área do rótulo, com destaque visual que favoreça a leitura imediata do consumidor.

A medida se aplica tanto a produtos nacionais quanto importados, ampliando o alcance da padronização e reforçando o controle sobre a informação nutricional e comercial apresentada ao público.

PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA CADA TIPO DE PRODUTO

A lei detalha ainda os critérios específicos para diferentes categorias de derivados de cacau. O chocolate em pó, por exemplo, deverá conter no mínimo 32% de sólidos totais de cacau. Já o chocolate ao leite passa a exigir ao menos 25% de sólidos de cacau e 14% de sólidos de leite ou derivados.

No caso do chocolate branco, a composição mínima deverá incluir 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos de leite. O cacau em pó deverá conter pelo menos 10% de manteiga de cacau, enquanto achocolatados ou coberturas precisarão apresentar no mínimo 15% de sólidos de cacau ou de manteiga de cacau.

CONFIRA OS PERCENTUAIS DE CADA TIPO DE PRODUTO:

  • Cacau em pó: deve conter, no mínimo, 10% de manteiga de cacau
  • Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau
  • Chocolate ao leite: ao menos 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados
  • Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite
  • Achocolatado ou cobertura: pelo menos 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau

COMBATE À PRÁTICAS ENGANOSAS DO MERCADO

Outro eixo importante da legislação é a tentativa de reduzir práticas consideradas enganosas no mercado. Fica proibido o uso de imagens, cores ou expressões que sugiram tratar-se de chocolate quando o produto não atender aos critérios técnicos definidos pela lei.

A intenção é evitar que o consumidor seja induzido ao erro por estratégias de marketing que não correspondam à composição real dos produtos.

SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

O descumprimento das novas regras poderá resultar em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de penalidades sanitárias e administrativas. A expectativa é de que a regulamentação fortaleça a transparência do setor e pressione a indústria a rever fórmulas, embalagens e estratégias comerciais ao longo do período de adaptação.

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