Depois da correria de compras de Natal, o ano começa com a correria das trocas. Seja porque aquele presente não combinava com você ou porque aquela roupa não estava no tamanho certo, janeiro é tido como um mês de muito movimento e pouco lucro no comércio.
No entanto, não é sempre que o consumidor tem o direito à troca. Exceto em casos de defeito, a mercadoria não precisará ser substituída pelos lojistas. Se aquela peça de roupa não serviu ou o presente não agradou, a troca deverá ser negociada com a loja que não terá a obrigação de efetuá-la.
Para ajudar você a garantir seus direitos, o eBand ouviu o Procon sobre as principais ocasiões em que o consumidor tem direito à troca e como ele deve agir para garanti-lo.
Em quais casos o consumidor pode efetuar a troca?
O consumidor só poderá efetuar trocas quando ele tiver negociado isso no ato da compra. Alguns produtos, como roupas, sapatos, bolsas, muitas vezes vêm com uma etiqueta afixada estipulando um prazo para se efetuar a troca. O vendedor anota a data da compra naquele comprovante que vem anexado à peça e, se aquilo estiver constando, o consumidor vai poder exigir a troca. Ou ainda, há algumas lojas que têm política de trocas de até sete dias depois da compra ou até 72h. Agora, se não tiver nada por escrito e se não houver esse compromisso de troca firmado, o consumidor vai ter que negociar. Caso contrário, não poderá exigir a substituição. A loja ou o vendedor não são obrigados a trocar o produto. Uma boa dica é pedir ao vendedor registrar a possibilidade de troca na nota fiscal.
O que o consumidor pode fazer se tiver perdido a nota fiscal?
Se ele sequer tem o direito à troca, não importa ele ter ou não a nota fiscal. Mas se o produto apresentar um defeito e ele precisar levar o produto para uma assistência técnica, ele vai ter que apresentar a nota fiscal para comprovar que este produto ainda está na garantia. Se ele perdeu a nota, vai ter alguma dificuldade. Isto porque o estabelecimento não é obrigado a emitir segunda via de nota fiscal. Normalmente, o que as lojas fazem em situações como essa é emitir uma declaração ou tirar uma cópia da nota. Mas de qualquer maneira, eles não são obrigados a emitir segunda via.
Caso o defeito seja por mau uso devido à falta de instrução?
O código de defesa do consumidor obriga que todo o produto venha acompanhado de manual de instrução. Ele deve conter a forma de uso e ilustrações que orientem o consumidor como instalar e como usar o produto. Se você não tiver recebido essa orientação, terá o direito de reclamar. Agora, se o consumidor foi negligente, recebeu esse documento, mas não se ateve, não leu e não seguiu as orientações, então, a empresa irá alegar que houve mau uso do produto e não será obrigada reparar o dano. Por isso, é importante que o consumidor confira se recebeu manual de instruções e se ele contém todas as orientações adequadas para o seu uso.
Se, no momento da troca, o consumidor não encontrar mais o produto que comprou?
Um fenômeno comum no início do ano é quando o consumidor compra uma peça em dezembro, mas quando vai trocá-la em janeiro não encontra mais o tamanho certo. Ou ainda, o consumidor quer trocá-lo por algum outro produto e a loja lhe impõe um preço de promoção. Na verdade, em caso de troca ou de devolução de valores sempre prevalecerá o valor da nota fiscal, independentemente de acordo feito no ato da compra. Por isso é importante que o consumidor exija e mantenha-se de posse deste documento.
(eBand)
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