De acordo com o Conselho Federal de Medicina, não há respaldo legal ou ético para um serviço de urgência, de forma indiscriminada e antecipada, proibir ou negar o fornecimento de atestados médicos. Segundo o Parecer 17/11 do Conselho Federal de Medicina, o médico tem autonomia para atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito.
A chamada 'declaração de comparecimento', quando assinada por um médico, é um atestado médico, mesmo que não conste especificação de dispensa no trabalho. Entretanto, o parecer recomenda que o médico evite preencher formulários padrões de instituições de saúde onde constam campos para o preenchimento da hora de chegada e saída do paciente, pela impossibilidade de se verificar com segurança esses horários, 'sendo, portanto, recomendável a sua elaboração em receituário, atestando que foi atendido em consulta, hora e data do atendimento, e liberado para as suas atividades ou, se necessário, consignar o tempo de dispensa recomendado', ressalta o documento.
Quando fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, a 'declaração de comparecimento' também pode ser um documento valido para fins de abono de falta ao trabalho, desde que haja anuência do empregador. (Conselho Federal de Medicina)
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