O Ministério Público de São Paulo deverá propor um pacto às empresas que teriam participado do cartel de trens entre 1998 e 2008, nos governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB. Pelo acordo, as empresas se comprometerão a pagar valores relativos a supostos prejuízos ao Tesouro em contratos de manutenção e aquisição de vagões ou sofrerão medida radical: ações judiciais de dissolução
A medida, que ainda não é consenso, tem sido discutida internamente entre promotores que integram a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público que investiga improbidade e desvios.
Um grupo avalia que o melhor caminho é fazer um termo de ajustamento de conduta com as empresas citadas no acordo de leniência da Siemens com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e contra as quais tenham surgido provas de conluio em negócios do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
A base para pedido de dissolução são os artigos 50 e 51 do Código Civil, que poderão dar amparo a eventual investida à empresa Alstom em outra apuração, sobre cartel de energia no governo paulista, gestão Covas.
Esse tipo de procedimento é adotado pelo Ministério Público quando não cabe mais uma ação por improbidade contra investigados. Nos casos dos carteis dos transportes e da energia a maior parte dos contratos sob suspeita foi firmada no fim dos anos 90 e início dos anos 2000, período alcançado pela prescrição - na prática, esgotou-se o tempo para punição dos envolvidos. A saída, então, é ingressar com ação civil pública.
A denúncias
As primeiras denúncias sobre cartel chegaram em 2008 ao Ministério Público. Dois anos depois, a promotoria entrou com ação cautelar de sequestro de valores dos investigados no cartel de energia, inclusive o ex-chefe da Casa Civil de Mário Covas, Robson Marinho, hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado A apuração sobre o cartel de trens ganhou fôlego a partir do acordo de leniência da Siemens com o Cade, de 2013.
O artigo 50 do Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
(AE)
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