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DJ GUUGA

Justiça paraense proíbe show de funk que seria realizado em Bragança

Evento seria realizado nesta sexta-feira (6) e multa por descumprimento de decisão chega a R$ 200 mil

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Imagem ilustrativa da notícia Justiça paraense proíbe show de funk que seria realizado em Bragança camera Divulgação

O juiz Roberto Ribeiro, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, nordeste paraense, determinou o cancelamento do show de funk do DJ Guuga, que estava marcado para esta sexta-feira (6) no município. A decisão, publicada na última quarta-feira (4), também proíbe qualquer show congênere com grande público, em qualquer estabelecimento localizado em Bragança e em qualquer data, até que os organizadores dos shows apresentem provas efetivas de que os eventos possuem todos os protocolos de segurança sanitária necessárias para conter a disseminação da Covid-19.

A decisão, que atende ação civil pública do Ministério Público do Estado, valerá enquanto perdurar a situação de pandemia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200 mil que poderá ser majorada até o limite de R$ 1 milhão, além de medidas de interdição do local, apreensão de equipamentos e bens relacionados ao evento, sem prejuízo da apuração no âmbito criminal por crimes de desobediência e risco à saúde pública.

Com a sentença, a prefeitura de Bragança e a empresa Brashow Promoções e Eventos LTDA, responsável pela organização do show DJ Guuga, possuem a obrigação de não realizar o evento que já estava marcado. Além disso, a empresa tem a obrigação de devolver os valores dos ingressos que já foram comprados pela população, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de outras medidas que assegurem a tutela específica ou o resultado prático equivalente.

A prefeitura local também está proibida, pela decisão, de emitir autorização para realização de festas e eventos congêneres, e/ou que ensejem aglomeração de pessoas, enquanto persistirem as restrições previstas no Decreto Estadual 800/2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção e contenção da Covid-19. “O descumprimento injustificado da decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei”, ressalta o magistrado na sentença.

As informações são do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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