Bebedeira e farra com os amigos em plena pandemia do novo coronavírus já podem ser consideradas atitudes socialmente reprováveis. Em alguns casos, a coisa pode ficar ainda pior.
A agente prisional Paula Rocha, que trabalha no Centro de Recuperação Pará III (CRPP3), no Complexo Penitenciário de Americano, em Santa Izabel, Região Metropolitana de Belém, resolveu extravasar com amigos e furtou um cone de sinalização da barreira da Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, em Castanhal, na noite de sexta-feira (2).
Dois vídeos, com a agente de segurança pública como protagonista, circularam pelas redes sociais de moradores da Vila de Americano. No primeiro deles, Paula se debruça sobre a porta do banco do carona de um carro em movimento e retira o cone da estrada, provocando euforia entre os ocupantes do veículo.
No segundo vídeo, após o amanhecer, Paula aparece arrependida, pedindo desculpas e assumindo o erro. Ela foi até a barreira da PRF, devolveu o cone e foi liberada, com a condição de se retratar pelo ato cometido.
“Estou me retratando pela falta gravíssima que cometi ontem. Já vim devolver o cone. Infelizmente, 'tava' sob o efeito do álcool, passei e acabei pegando o cone. Foi uma tolice” (sic), disse a policial.
A reportagem do DOL solicitou esclarecimentos à Secretaria de Administração Penitenciária do Pará a respeito da conduta da policial penal e aguarda retorno.
Furto de uso
A conduta de Paula Rocha pode ser caracterizada como "furto de uso", conduta que não caracteriza o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
Segundo Rogério Sanches Cunha, Membro do Ministério Público de São Paulo e autor de diversos artigos na área do Direito Penal, para que o crime de furto seja caracterizado, o agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima. A subtração momentânea, seguida da devolução do bem, caracteriza o denominado "furto de uso", um indiferente penal – algo que não é considerado crime.
Para que uma conduta seja classificada como "furto de uso", é necessário que, desde o início, haja a intenção de uso momentâneo da coisa subtraída; que a coisa não seja consumível (que o objeto não se perca com o uso, como aconteceria com um perfume, por exemplo); e que haja a restituição imediata e integral à vítima.
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