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Lei: mulher pode inserir DIU sem permissão do marido no Pará

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) aprovou, nesta terça-feira (26), um Projeto de Lei que proíbe planos de saúde e clínicas de exigirem o consentimento do marido para que a mulher coloque dispositivo.

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Imagem ilustrativa da notícia Lei: mulher pode inserir DIU sem permissão do marido no Pará camera DIU é um método contraceptivo bastante eficiente | reprodução

O DIU é uma pequena estrutura em formato de um T, colocada no interior do útero da mulher e usada como um método contraceptivo bastante eficiente, reversível e que pode ser utilizado por um período de tempo prolongado. A colocação do DIU depende de consulta médica. No entanto nas últimas semanas, planos de saúde exigiam que a inserção do dispositivo só ocorresse com o consentimento dos maridos.

A legislação brasileira estabelece que os maridos precisam consentir com procedimentos como laqueadura tubária e vasectomia. Estes são métodos cirúrgicos considerados irreversíveis. Entretanto não contempla a inserção do DIU.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) aprovou, nesta terça-feira (26), um Projeto de Lei que proíbe os planos de saúde e clínicas de exigirem o consentimento do marido para que a mulher coloque dispositivo intrauterino (DIU). Projeto segue para aprovação do governador do Estado Helder Barbalho.

De autoria do deputado Miro Sanova (PDT), o projeto “veda qualquer interferência na decisão da mulher de realizar procedimentos, implantes contraceptivos ou de injeção anticoncepcional”.

O Projeto de Lei considera como infração “a operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, ou ainda, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro”.

Para o deputado, “exigir autorização do marido para esse tipo de procedimento prejudica a autonomia e independência da mulher, na medida em que quebra a confidencialidade existente entre médico e paciente”.

Entre as penalidades para quem descumprir a medida estão multa, cassação do serviço público, intervenção administrativa e apreensão dos produtos, com base no artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor.

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