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Para Iterpa,limite constitucional 'algemou' o Pará

Para que as mudanças ocorram, – alerta o presidente do Iterpa–, é extremamente necessário alterar a regra constante do artigo 241 da Constituição do Pará, que, injustificadamente, algemou o Estado, limitando a concessão de suas terras ao máximo de 2.500 h

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Para que as mudanças ocorram, – alerta o presidente do Iterpa–, é extremamente necessário alterar a regra constante do artigo 241 da Constituição do Pará, que, injustificadamente, algemou o Estado, limitando a concessão de suas terras ao máximo de 2.500 hectares. Essa limitação contraria inclusive a orientação fixada na lei maior (a Constituição Federal), que admitiu expressamente a regularização de áreas públicas com dimensões superiores a esse limite, apenas condicionando tais operações à prévia oitiva do Congresso Nacional.

O mais preocupante, no caso do Estado do Pará, conforme frisou Carlos Lamarão, é que a realidade fundiária da região, efeito de regularização possessória – até a emenda constitucional nº 010/64, que alterou a Constituição Federal de 1946–, sempre foi de uma légua quadrada, ou seja, de 4.356 hectares. Admitindo-se, assim, que alguém tenha adquirido determinada área com tal dimensão (4.356 hectares) até 1964, e que o título correspondente a essas terras tenha sido ou venha a ser cancelado, estará criado um impasse sem solução à vista.

Nessa hipótese, a permanecer o enunciado original do mencionado artigo 241, o Estado, através do Iterpa, somente poderia promover a regularização das ditas terras até o limite máximo de 2.500 hectares, e ainda assim mediante autorização específica da Assembleia Legislativa. “Surgiria aí uma situação verdadeiramente absurda, em que o produtor, ainda que ocupando toda a área, somente poderia regularizar pouco mais da metade”, afirmou Carlos Lamarão. Advertiu que o Estado estará realimentando desse modo o ciclo de indefinições no meio rural paraense, que não raro vem gerando sérios conflitos de natureza possessória.

Mas não é só isso. Tomando por base as diretrizes fixadas na lei estadual nº 4.584/75 (a lei que criou o Iterpa), com a finalidade de agilizar o encaminhamento e a solução de numerosas questões fundiárias, Carlos Lamarão considera que algumas leis mais recentes significaram um enorme retrocesso. “Elas contrariam os princípios inspiradores da lei de criação do Iterpa, cuja finalidade era justamente reduzir o quadro de violência no meio rural paraense”, assinalou.

Daí porque – enfatizou – a emenda em tramitação na Assembleia Legislativa se reveste de importância fundamental para a reestruturação do sistema fundiário do Estado do Pará, servindo inclusive como instrumento de combate à grilagem e à devastação ambiental. “Uma vez aprovada essa emenda, serão gradualmente expurgadas as fraudes e ilegalidades existentes em grande parte da documentação fundiária circulante”, enfatizou. (Diário do Pará)

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