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Tabeliã substituta é condenada por peculato

O juiz Edivaldo Saldanha Sousa, da Comarca de Tucumã, condenou a 9 anos, um mês e 15 dias de prisão a Rosângela Maria paula Sampaio Justino, por crime de peculato, previsto nos artigos 312 e 327 do Código Penal Brasileiro. Ela foi acusada pelo Ministério

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O juiz Edivaldo Saldanha Sousa, da Comarca de Tucumã, condenou a 9 anos, um mês e 15 dias de prisão a Rosângela Maria paula Sampaio Justino, por crime de peculato, previsto nos artigos 312 e 327 do Código Penal Brasileiro. Ela foi acusada pelo Ministério Público de desviar valores provenientes de títulos levados a protesto, como duplicatas mercantis e promissórias, pagos pelos devedores mas não repassados aos credores. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os desfalques, contabilizados inicialmente em torno de 80 apropriações que somaram cerca de R$ 93 mil, vinham ocorrendo há alguns anos, considerando que a acusada era responsável pelas cobranças desde o ano de 2000. Rosângela Justino teria cometido os crimes na qualidade de tabeliã substituta do cartório extrajudicial do único ofício da Comarca de Tucumã. O magistrado concedeu à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que assim respondeu à ação penal.

Conforme os autos do processo, os fatos foram descobertos quando Juacy Raimundo da Silva, após tomar posse na titularidade da serventia, tomou conhecimento das reiteradas reclamações dos apresentantes dos títulos e dos devedores, uma vez que Rosângela não prestava contas dos recebimentos e era evasiva com quem lhe questionava, atribuindo os atrasos à inoperância do serviço bancário. Dessa forma Juacy questionou novamente Rosângela, que assumiu que usava os valores dos títulos em proveito próprio.

Com recursos próprios, Juacy quitou em torno de R$ 80 mil das dívidas pendentes, ressaltando que Rosângela lhe entregue bens em valor aproximado de R$ 94 mil como forma de restituir o montante desviado. A reparação, no entanto, não eximiu a acusada de responder penalmente pelo crime de peculato. “Os depoimentos das testemunhas e os fartos documentos carreados com a denúncia, não deixam a menor dúvida de que a ré utilizava os recursos provenientes de títulos levados à cobrança e no intuito de encobrir sua fraude, apropriação e apossamento ilícito, cobria a falta de repasse de uns ou outros títulos com numerários recentemente recebidos. A habitualidade da conduta ilícita é insofismável, pois os reiterados atos de apossamento dos valores ocorreram no mínimo entre o ano de 2007 e outubro de 2008, conforme relatam os autos, confirmadas pelas provas obtidas durante a instrução e demais documentos que instruem a denúncia”, destacou o magistrado na sentença de condenação. (Ascom TJE)

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