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STJ nega novo pedido de liberdade a Regivaldo

Regivaldo Pereira Galvão, um dos envolvidos no assassinato da religiosa Dorothy Stang, teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seu pedido de liminar para ser posto em liberdade. O relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macab

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Regivaldo Pereira Galvão, um dos envolvidos no assassinato da religiosa Dorothy Stang, teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seu pedido de liminar para ser posto em liberdade. O relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, considerou não haver elementos que justificassem a libertação do réu antes da análise do mérito do habeas corpus que sua defesa impetrou no STJ.

A religiosa foi assassinada em fevereiro de 2005, em Anapu, no interior do Pará. Stang era uma destacada ativista dos direitos dos agricultores da região e combatia a ação de grileiros no estado. Regivaldo Galvão seria um dos responsáveis por encomendar a morte da missionária. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), ao rejeitar a apelação, decretou sua prisão cautelar. O pedido de habeas corpus foi feito para que o réu pudesse permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso contra a condenação.

A defesa afirma que há constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar não teria sido devidamente fundamentada. Informou que o réu respondeu à ação penal em liberdade e que não houve fato novo que justificasse a prisão, a não ser a própria rejeição da apelação (ele chegou a ser preso durante o processo, mas foi solto por determinação do Supremo Tribunal Federal). Alegou ainda que o réu se apresentou espontaneamente em todas as fases do processo, não se podendo falar em risco de fuga.

O desembargador Adilson Macabu já havia negado o pedido de liminar em 10 de novembro de 2011, mas a defesa apresentou pedido de reconsideração, encaminhado apenas em 20 de dezembro do ano passado, primeiro dia do recesso forense, para a presidência do STJ. A presidência devolveu a matéria para o relator sem decisão.

Quanto à alegação de não haver modificação na situação fática do réu, Macabu salientou que a justificativa para a cautelar foi que o modo de execução do crime (morte encomendada em troca de dinheiro) revela a periculosidade do réu. “Por sinal, o requerente deixou de apresentar, como deveria, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão atacada”, observou. Além disso, o relator apontou que o Ministério Público Federal opinara pela rejeição do pedido da defesa.

Na decisão de novembro, em que negou a liminar, o desembargador Macabu transcreveu trechos do processo relativos às negociações em torno da contratação do assassinato e observou que a periculosidade do réu, ao lado da possibilidade de fuga, esteve na motivação do tribunal paraense ao decretar a prisão.

“A conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”, disse o relator. Negado o pedido de reconsideração, o mérito do habeas corpus deverá agora ser julgado pela Quinta Turma do STJ. As informações são do STJ. (DOL)

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