
Foto: Reprodução/TRE-PA
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, assinada no último dia 10, pelo juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 43ª Zona Eleitoral, julgou procedente em parte os pedidos dos autores e sentenciou a cassação do vereador Wildson de Araújo Melo, além de uma pena pecuniária de R$ 25 mil e sua inelegibilidade por oito anos, a contar da última eleição, em 2012.
Os autores são Antônio Armando Amaral de Castro, Roberto Luiz Amaral da Rocha e "Coligação com Deus e pelo Povo o Trabalho está de volta". Além de Melo, também são réus Mario Henrique de Lima Biscaro e Elivan Campos Faustino, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Marituba.
No relatório da sentença, os autores alegam que, no último pleito municipal, realizado em 2012, "a corrupção eleitoral e captação de ilícita de sufrágio ocorreram com a doação de bens, gêneros alimentícios e cestas, tudo em troca de votos, quando o primeiro impugnado (Wildson Melo), pessoalmente, ou por intermédio de terceiros (pessoas de sua confiança, no caso a sua esposa Marília Melo), recebiam eleitores e faziam o expresso pedido de voto em troca de vantagens pessoais concedidas e prometidas aos eleitores".
Os réus Mário Henrique Biscaro e Elivan Campos Faustino contestaram o processo alegando ilegitimidade passiva, ausência de documentos e provas concretas, e necessidade de formação de listisconsórcio (regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo).
Já Wildson Melo requereu a improcedência dos pedidos justificando que "qualquer um dos delitos citados no dispositivo legal, necessário que o bem ou a vantagem doada, oferecida, prometida ou entregue seja pessoal e direta ao eleitor" e que não houve comprovação de requisição de cestas básicas em troca de votos.
Além disso, citou que a esposa, Marília Melo, na condição de titular da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer era "constantemente solicitada a prestar ajuda a comunidades carentes, através de entidades filantrópicas."
FUNDAMENTO
No entendimento do juiz Raimundo Santana, como os réus Mario Henrique Biscaro e Elivanm Campos Faustino não foram diplomados, devido o registro de candidatura ter sido indeferido, estes não tinham por que sofrer sanções.
Por outro lado, considerou "deplorável prática" o favorecimento de pessoas que lhes faziam "pedidos de toda ordem", pois embora representasse pequena importância em dinheiro, era de "enorme potencial para alavancar rendimentos políticos-eleitorais."
Considerou ainda que a defesa deveria ao menos questionar a origem do dinheiro, o procedimento e a periodicidade dos pagamentos, como a então secretária poderia autorizar em bilhetes sem timbre a entrega de gêneros alimentícios em pleno período eleitoral, a relação entre a secretaria e a distribuição das cestas básicas, entre outros, e que os argumentos de Wildson Melo tentam induzir que não havia relação entre as ações e a disputa eleitoral de 2012.
Finalmente, fundamentou a sentença baseado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, onde "para a caracterização do ilícito [...] não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato", mas que "é suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido."
(DOL)
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