A boneca de pano é carregada no carro por todos os cantos à espera do momento em que o presente de natal poderá ser entregue à filha de apenas dez meses, vista pela última vez por alguns instantes no dia 25 de dezembro do ano passado. Enquanto o reencontro não acontece, os detalhes permitidos da vida da primogênita são acompanhados pelo vendedor Felipe Moraes apenas pelas redes sociais. “Da última vez que eu vi, ela estava com dois dentinhos. Agora já vi pela foto que está com quatro”.
Separado desde o terceiro mês de gravidez da mãe de sua filha, foi desde antes do nascimento que, segundo Felipe, o contato com os assuntos que dizem respeito à criança foram dificultados. Até mesmo o sexo do bebê foi informado por conhecidos. “Através de outras pessoas que eu descobri o sexo e fui avisado só na hora que ela estava nascendo, sendo que o parto foi cesariano, então foi agendado”, acredita. “A minha luta é para ver a minha filha”.
Sem esconder os efeitos que o afastamento da primeira filha tem causado, Felipe se informou por acaso sobre a legislação que, desde 1990, protege a criança contra interferências que possam vir a enfraquecer o vínculo afetivo do filho com um dos pais. A partir de um desabafo em uma rede social, Felipe percebeu que poderia estar presenciando um caso da chamada alienação parental. “Eu fiz uma publicação na internet e me veio a vontade de pesquisar, porque não acreditei que a lei beneficiasse só um dos pais. Para a minha surpresa, comecei a receber comentários com histórias de muitas pessoas que tinham passado por isso. Eu vi que tem histórias que são ainda piores do que a minha”, lembra. “Eu passo mal, minha pressão cai, eu chego estressado em casa... É muito dolorido saber que ela é a minha primeira filha e não ter tido convivência alguma com ela. A minha convivência com a minha filha se resume a algumas horas desse período de dez meses”.
Diretamente relacionada com a evolução do comportamento da sociedade e das famílias atuais, o advogado Sávio Lima explica que a lei nº 12.318 é ampla quando se refere à configuração da alienação parental. “A legislação prevê que é qualquer interferência de forma psicológica na criança e no adolescente que venha a prejudicar ou enfraquecer o vínculo afetivo com um dos pais. E pode ser praticada pelos pais, pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha autoridade ou a guarda da criança”, aponta. “A lei define bem essa interferência. É considerado alienação parental prejudicar o contato da criança com um dos pais, apontar falsa acusação contra um deles, ocultar informações essenciais relacionadas à criança e qualquer condição que possa prejudicar o vínculo dela com um dos pais”.
Com medidas que envolvem tanto a área cível quanto a criminal, Sávio Lima afirma que, ainda hoje, a maioria dos casos é praticada por mulheres. “Antes não existia a participação constante do pai divorciado na vida dos filhos como hoje. Então, a lei foi criada diante da evolução das relações familiares”.
“O que se observa é que a mãe, por ter a propensão a ficar com a guarda, em função dos rancores e das mágoas geradas pela separação, acabava usando a criança como arma contra o pai. Em 90% dos casos, a alienação parental é praticada pelas mães”.
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