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Assegurado direito à gratificação na Polícia Civil

Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira (23), à unanimidade de votos, atenderam parcialmente o pedido em mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Civil, e r

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Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira (23), à unanimidade de votos, atenderam parcialmente o pedido em mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Civil, e reconheceram o direito destes ao recebimento de gratificação de nível superior, na ordem de 80% sobre os vencimentos.

As informações são da assessoria do TJPA.

Conforme a decisão, cujo processo está sob a relatoria do desembargador Leonardo Noronha, a gratificação passa a ser percebida a partir do ajuizamento do mandado de segurança, impetrado em 2012, devendo o retroativo reclamado na ação mandamental ser requerido através de meio próprio, considerando que mandado de segurança não substitui ação de cobrança.

Os servidores, que ocupam cargos de investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, alegaram que a legislação vigente exige, para investidura no cargo, a formação em curso superior, sendo-lhes garantido, assim, a gratificação correspondente.

O Estado contra-argumentou ressaltando a ausência de direito, alegando que os referidos servidores ingressaram no serviço público antes da exigência de nível superior para o cargo e que, por tal motivo, continuariam a ser enquadrados em quadro suplementar e de nível médio.

O relator embasou sua decisão na Súmula nº 16 do TJPA, que dispõe que “viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994”.

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