Um pai de santo foi condenado a 4 anos e 7 meses de prisão, em regime semiaberto, por abusar sexualmente de uma adolescente de 15 anos, em Belém. O caso ocorreu entre os anos de 2015 e 2016.
Segundo o Ministério Público, a vítima passou a morar na casa da avó materna que professava crença religiosa na umbanda. A avó solicitou ao acusado que realizasse trabalhos espirituais para obter a cura da filha e também emprego para o filho. Diante disso, o homem solicitou permissão à avó para que a neta ficasse com ele durante sexta, sábado e domingo, até completar 23 dias, para a realização dos trabalhos espirituais.
Segundo as denúncias, o acusado passou a ameaçar a vítima devido à doença da mãe dela, e submeteu a adolescente à prática de diversos atos libidinosos e conjunção carnal, afirmando que o sexo com ele traria cura para a mãe. Com esse argumento, o pai de santo tentou convencer, primeiramente, a família da vítima, com a qual tinha proximidade, de que não deveriam questionar os trabalhos.
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De acordo com a Promotoria de Justiça, o religioso também diminuía a capacidade de livre manifestação de vontade da vítima, ao fazê-la crer que aquele era o único meio de salvar a mãe.
“Ocorreu o crime de estupro de forma continuada, pois religião, crença não constitui fraude, mas impingir grave temor à vítima para obtenção de vantagem ilícita de cunho sexual constitui grave ameaça, elemento ínsito ao crime de estupro”, relatou o promotor de Justiça, Nadilson Portilho Gomes, que atua no caso.
O religioso foi condenado no crime previsto no art. 215 c/c o art. 71 do Código Penal, sob pena de quatro anos e sete meses de reclusão, no regime semiaberto.
O Ministério Público recorreu da sentença para a condenação do homem pela prática do crime de ato libidinoso mediante constrangimento ou ameaça, e para aumentar a pena, tendo em vista que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não do enquadramento penal dado a mesma, conforme sustentando em memoriais finais. O MPPA requereu, ainda a prisão preventiva do acusado, com base em Decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”.
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