O delegado Arilson Caetano, titular da Superintendência Regional dos Campos do Marajó participou de audiência pública no município de Soure para debater a poluição sonora na cidade.
Na audiência também estiveram presentes o promotor de Justiça, José Maria Gomes Santos; o prefeito municipal, João Luiz Oliveira de Souza Melo; o representante da Polícia Militar, major Oswaldo; representantes do Poder Legislativo do Município; proprietários de casas de shows; donos de aparelhagens sonoras e aproximadamente 50 pessoas da sociedade civil.
A audiência teve a finalidade de apontar os principais problemas que afetam o município. “A poluição sonora foi eleita por ampla maioria como a conduta típica que mais prejudica a sociedade local”, afirma o policial civil. Segundo o delegado, já foram tomadas medidas para conter o crime tais como a habilitação de sedes de festas e bares, com vistorias ofíciais; ampla fiscalização nas sedes e bares para reduzir o volume das aparelhagens com vistas a emissão do som dentro das normas legais; controle sobre arros de propaganda sonora; carros particulares em locais público; igrejas e residências. “Tivemos uma relevante melhora com essas ações”, asseverou o delegado durante a audiência pública.
Apesar do trabalho atribuído à Polícia Civil de ombate da polucição sonora, o superintendente salientou que trata-se de um tipo de crime que necessita da conscientização da sociedade e do apoio aos órgãos competentes para regular a prática ilegal. “A poluição sonora traz efeitos negativos aos seres humanos, tais como insônia, que é dificuldade de dormir; estresse; depressão; perda de audição; agressividade; perda de atenção e concentração; dores de cabeça; aumento da pressão arterial; cansaço; queda de rendimento escolar e no trabalho e problemas cardíacos”, explica.
Outra encontro foi marcado para o próximo dia 29 para continuar o debate do tema.
Crime
A poluição sonora é um crime tipificado em decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define os crimes de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, no artigo 42 - “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”, e ainda no artigo 65 – “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.
O delito também é previsto no Código Nacional de Trânsito em seus artigos 227, que trata das penalidades para uso indevido de buzina; 228, que penaliza aqueles que utilizam aparelho sonoro em volume e frequência em desacordo com as normas e 229, que define penalidades aos que usam aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público. Ainda está inserida no contexto a Lei Ambiental de Poluição Sonora. (DOL, comAscom da Polícia Civil)
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