A desembargadora Alda Couto, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, indeferiu na tarde desta quinta-feira (18) o pedido de mandado de segurança do departamento jurídico do Clube do Remo, visando impedir o leilão da área da ‘Carrossel’, anexo ao estádio Evandro Almeida, o Baenão, marcado para a próxima sexta-feira (19), a partir das 11h, no salão de sessões do Tribunal Pleno do TRT. Dessa feita, o leilão de mais um patrimônio do Leão azul paraense deve mesmo acontecer. (Gustavo Pêna, DOL)
Confira, na íntegra, o despacho da desembargadora Alda Couto:
I – O impetrante ajuiza mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato da digna autoridade impetrada, que nos autos do Processo 0108700-43.2007.5.08.0013 determinou a realização de praça do bem ali penhorado.
Em exame prévio de admissibilidade do presente mandado de segurança, a par das evidências aqui apresentadas e dos registros do processo antes citado no sistema interno de informática desta Justiça (APT/Intranet – doc. anexo), observo que houve a oposição de embargos à execução pelo ora impetrante (fls. 550/558 da presente ação) e, sucessivamente, interposição de agravo de petição na execução em andamento na MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém.
Nesse contexto, e ainda em face do disposto na parte final do item I da Súmula nº 414, do Colendo TST, ressalto que, quando há na lei processual vigente recurso próprio para atacar a decisão impetrada, é inadmissível o mandado de segurança, à luz do disposto pelo art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, observando que o termo “recurso” tem sentido amplo, o que abrange qualquer impugnação de decisão judicial, horizontal ou vertical, aí incluindo-se os embargos à execução e, obviamente, o agravo de petição.
II - Por tais fundamentos, e com base nos preceitos legal e jurisprudencial antes referidos, indefiro a inicial, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC (art. 769 da CLT). Custas pelo impetrante, de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$1.000,00.
III - Dê-se ciência ao impetrante e à autoridade impetrada, com urgência.
IV - Após computados os prazos para a oposição de qualquer outra medida e recolhidas as custas, arquive-se o presente feito.
Belém, 18/11/2010 (quinta-feira)
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora
Resolução TRT 8ª Região 144/2005
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