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Vai dar carona? Saiba os cuidados que você deve ter

Você sabia que você pode ser responsabilizado civilmente em casos de acidentes? Pois é, nessa matéria vamos explicar um pouco sobre a reponsabilidade civil no transporte de cortesia.

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Imagem ilustrativa da notícia Vai dar carona? Saiba os cuidados que você deve ter camera A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona). | Shutterstock/Reprodução)

Dar carona é um habito tão comum no Brasil. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu carro e ceder gratuitamente uma carona, a pedido ou mediante oferecimento. Afinal, quem não gosta de receber uma carona após uma festa, ou na saída do trabalho, não é mesmo? Mas, você sabia que, se ocorrer algum acidente, você pode ser responsabilizado civilmente? Pois é, nessa matéria vamos explicar um pouco sobre a reponsabilidade civil no transporte de cortesia.

Apesar de ser uma prática comum, o Direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação. Para isso, utilizava-se, em um primeiro momento, a ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil, sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva.

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Nesse sentido, o contrato de transporte seria, em regra, caro, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.

A nota 145 no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 2002, concordou ao dizer que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

No entanto, Orlando Gomes, em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo dar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.

Já José Fernando Simão acredita que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito estimular a saudável prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou algum dano grave.

Segundo o ilustre civilista “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”, disse.

Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais.

Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.

Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.

Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736 do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927.

Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.

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