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JUSTIÇA

Justiça Federal inocenta Jader Barbalho no caso Sudam por falta de provas

O senador Jader Barbalho foi inocentado nesta terça-feira (17), no processo onde era acusado por improbidade no caso Sudam. Após decisão unânime da Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), que reformou a sentença de 1º grau do Juiz Federal W

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Imagem ilustrativa da notícia Justiça Federal inocenta Jader Barbalho no caso Sudam por falta de provas camera Decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-1 | Reprodução

O senador Jader Barbalho foi inocentado nesta terça-feira (17), no processo onde era acusado por improbidade no caso Sudam.

Após decisão unânime da Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), que reformou a sentença de 1º grau do Juiz Federal Waldemar Carvalho, em processo contra Jader Barbalho.

O processo trata sobre uma suposta solicitação de propina para a facilitação de aprovação de projetos econômicos de incentivos fiscais e de liberação de recursos do Programa de Financiamento da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Em 2013, a Justiça Federal do Tocantins sentenciou em primeira instância a condenação de Jader Barbalho a ressarcir à União R$ 2.227.316,65.

O Tribunal, com base no relatório feito pela desembargadora Federal Daniele Maranhão, além de decretar a prescrição da ação de ressarcimento de Dano ao Erário, também realizou a verificação da existência ou não da alegada improbidade.

Para os desembargadores do TRF-1, na denúncia do Ministério Público Federal (MPF), constatou-se a ausência de comprovação do ato de improbidade administrativa, já que se baseava na “prova testemunhal emprestada, exclusivamente, não havendo elementos materiais que confirmem as informações prestadas por um dos requeridos nesta ação, totalmente envolvido nos fatos e com relação ao qual há evidente prejuízo da imparcialidade”, argumentou a desembargadora Daniele Maranhão.

De acordo com a relatora, “para fins de utilização da prova emprestada não se concretiza pela mera possibilidade de contradita, sendo necessária a análise dos argumentos levantados quanto à veracidade ou não das afirmações da testemunha”, diz a magistrada.

A magistrada ainda afirmou que o MPF ajuizou a ação quando o prazo já havia se esgotado. “O prazo de prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e teve iniciado o seu curso a partir da liberação da última parcela do financiamento por parte da SUDAM, o que ocorreu em fevereiro de 2001, ao passo que o ajuizamento da ação somente se deu em junho de 2007, quando já esgotado o prazo de que dispunha o Ministério Público Federal para a propositura da ação”.

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