O Programa Minha Casa, Minha Vida conta com recursos do governo federal para produção de unidades habitacionais subsidiadas para a aquisição da moradia por famílias enquadradas na faixa I do programa. A Portaria nº 1.248, assinada ontem, 27, pelo ministro das Cidades, Jader Filho e publicada no Diário Oficial da União (DOU) regulamenta a isenção do pagamento de prestações relacionadas ao Minha Casa, Minha Vida de beneficiários do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O documento estende o benefício para todas as demais famílias que participam dos programas de complementação de renda do governo federal que já assinaram os contratos. A estimativa é que mais de 50% das famílias sejam beneficiadas com a nova medida.
Jader Filho frisou que o número máximo de prestações que as famílias da faixa 1 da linha subsidiada vão pagar pelos imóveis nas áreas urbanas, cairá de 120 para 60 meses, podendo reduzir em até a metade o valor pago na moradia. “Já nas áreas rurais, a contrapartida das famílias cairá de 4% para 1%, beneficiando milhares de famílias em todo o Brasil”, completou o ministro.
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“Além disso, a portaria cria condições mais vantajosas para que os municípios possam quitar os contratos em nome dos beneficiários, em caso de desastres naturais. Essa é mais uma ação que mostra o compromisso social do governo Lula em garantir o acesso à moradia digna para as famílias que mais precisam”, anunciou o ministro Jader Filho.
A faixa 1 contempla famílias com renda mensal bruta de até R$ 2.640,00 para a habitação urbana. Nos últimos quatro anos, a população com essa faixa de renda foi excluída do programa. Segundo o Ministério das Cidades, historicamente, o subsídio oferecido a famílias dessa faixa de renda varia de 85% a 95%. O limite para habitação rural é de renda anual bruta familiar de até R$ 31.680,00.
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Os beneficiários que recebem o Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada são isentos do pagamento de prestação e recebem o imóvel já quitado, devendo, entretanto, cumprir as obrigações contratuais.
A Portaria regulamenta os limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Minha Casa, Minha Vida.
Saiba mais
- Em relação aos indivíduos que não participam dos programas de complementação de renda do governo federal, o valor do subsídio será apurado em cada contratação, correspondendo à diferença entre o valor contratual de aquisição e a participação financeira da família beneficiária.
- Dessa forma, os agentes financeiros terão prazo de 30 dias para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem nas situações previstas e de 180 dias para quitá-las. Além disso, o subsídio será concedido apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento.
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