plus
plus

Edição do dia

Leia a edição completa grátis
Edição do Dia
Previsão do Tempo 29°
cotação atual R$


home
NÃO SEJA ENGANADO

Consumidores precisam estar atentos aos “produtos fakes”

Notícia de empresas que estariam vendendo pó “sabor café” trouxe o debate sobre o que a legislação diz sobre produtos que procuram “enganar” com fórmulas alternativas e embalagens similares. Saiba mais!

twitter Google News
Imagem ilustrativa da notícia Consumidores precisam estar atentos aos “produtos fakes” camera Empresas vendem "pó para preparo de bebida sabor café", ou imitam embalagens de marcas famosas, o que é proibido por lei. | Reprodução

A notícia do recolhimento de três marcas de pó para preparo de bebida “sabor café”, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na última segunda-feira (2), acendeu um alerta sobre a presença de produtos alimentícios que podem enganar o consumidor. Esses itens carregam fórmulas alternativas, embalagens similares às de alimentos conhecidos e, em alguns casos, omitem ou disfarçam informações relevantes, confundindo quem está do outro lado da prateleira.

Conforme a Anvisa, está proibido comercializar, distribuir, fabricar ou fazer propaganda e uso desses produtos – sendo eles: pó para o preparo de bebida sabor café - Master Blends Indústria de Alimentos Ltda; pó para o preparo de bebida sabor café tradicional marca Melissa - D M Alimentos Ltda; pó para o preparo de bebida sabor café preto marca Pingo Preto - Jurerê Caffe Comércio de Alimentos Ltda.

Para o advogado especialista em direitos do consumidor, Antônio Gama, a legislação brasileira já prevê mecanismos para proteger o consumidor dessas práticas. “Temos no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, a vedação de uma publicidade enganosa. Uma vez que é fornecido, é apresentado um determinado produto para o consumidor e nessa apresentação estão características que, na prática, se demonstram contrárias ou diferentes, estamos diante de uma violação”, explica.

“Então, a informação ao consumidor tem que ser clara, precisa, verdadeira”, destaca. Esses produtos, embora estejam nas prateleiras de supermercados, muitas vezes não se enquadram como alimentos regulares e transparentes. Um exemplo é o creme culinário, que lembra o creme de leite comum, mas, na verdade, contém mistura de soro, leite, gordura vegetal e aditivos – o que muda totalmente suas propriedades e composição.

Quer mais notícias sobre Pará? Acesse nosso canal no WhatsApp

“Nós temos no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6, que garante a proteção contra risco à saúde e segurança do consumidor. Sendo passível de reparação de dano, e nós temos como regra geral a boa-fé objetiva. Esses produtos violam esse princípio básico da relação de consumo”, detalha Gama.

Sobre a rotulagem e a apresentação visual dos produtos, o advogado lembra que o Decreto nº 6.871/2009, aliado ao próprio Código de Defesa do Consumidor, exige que os rótulos sejam claros, objetivos e não levem ao erro. “A rotulagem deve ser transparente e não pode induzir o consumidor ao erro. Ela tem que ser clara, nítida, transparente. Quando uma embalagem imita visualmente um produto tradicional, está levando a crer que é aquele produto já conhecido. Isso viola princípios fundamentais, como o da boa-fé, e configura mais uma vez publicidade abusiva e enganosa, que estão previstas ali nos artigos 36 e 37 do Código do Consumidor”, afirma.

RECOLHIMENTO

Ele lembra, ainda, que a Anvisa e o Ministério da Agricultura também têm normas específicas sobre fraudes alimentares e determinam o recolhimento dos produtos e aplicações de sanções ao fabricante. Caso o consumidor se sinta enganado ou sofra algum prejuízo ao adquirir esses produtos, ele tem direito de buscar reparação. “Ele pode procurar a Anvisa, site oficial, ouvidoria, o Procon, que pode aplicar multa e intermediar acordos. Se ainda assim não se sentir amparado, pode procurar um advogado ou a Defensoria Pública”, orienta.

“Ele pode requerer a restituição dos danos, toda a indenização por aqueles danos que eventualmente tenha sofrido. Mas também, se essa situação estiver acontecendo amplamente, o Ministério Público pode ser acionado, inclusive no âmbito criminal contra essas empresas, porque já atinge um consumidor indeterminado, a partir do momento que esses produtos acabam sendo vendidos em larga escala”, pontua.

A decisão de proibir a comercialização das marcas nem sempre é definitiva. Os produtos podem voltar às prateleiras, mas somente após regularização. “Uma vez sanadas as irregularidades, ajustar a composição, incluir o ingrediente que ele prometeu que tinha e que faltava, corrigir a rotulagem, a publicidade, sanar todos os vícios que esses produtos têm. Se esses produtos tiverem sido regularizados, todos esses vícios, e se forem, por exemplo, sancionados pela Anvisa, eles deverão ter autorização de voltar a serem comercializados”.

A Anvisa normalmente impede a fabricação, venda e distribuição, mas “uma vez que ela autoriza novamente, pode ser feito, mas ela vai fazer uma análise antes para saber se está tudo regularizado”, concluiu o advogado.

VEM SEGUIR OS CANAIS DO DOL!

Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.

tags

Quer receber mais notícias como essa?

Cadastre seu email e comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Conteúdo Relacionado

0 Comentário(s)

plus

    Mais em Notícias Pará

    Leia mais notícias de Notícias Pará. Clique aqui!

    Últimas Notícias