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Delivery: os direitos do consumidor que você precisa saber

Pedidos feitos por aplicativos ou nos restaurantes são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante direitos básicos como qualidade, informação clara e reparação em caso de falhas.

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Imagem ilustrativa da notícia Delivery: os direitos do consumidor que você precisa saber camera Prática comum, pedidos de alimentação feitos por meio de delivery são respaldados por legislação de defesa do consumidor. | Celso Rodrigues/Diário do Pará

Comida que chega atrasada, embalagem violada, produto trocado ou diferente do anunciado. Situações como essas podem ocorrer na rotina de quem pede refeições por delivery. O que alguns consumidores ainda não sabem é que os pedidos feitos por aplicativos ou diretamente nos restaurantes seguem amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante direitos básicos como qualidade, informação clara e reparação em caso de falhas.

Izabela Araújo, advogada especialista em direito do consumidor, reforça que o CDC assegura princípios fundamentais, abordados no artigo 6º, que fala dos direitos básicos do consumidor. “O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à proteção da saúde e segurança, no artigo 6º, inciso I; o direito à informação clara, no inciso III; e o direito à reparação em caso de falha na prestação do serviço, previsto no inciso VI”, explica.

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Em mais detalhes, o inciso III aborda “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Já o IV, “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

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Segundo ela, isso significa que o cliente deve receber exatamente o que pediu, nas condições adequadas e dentro do prazo estabelecido. “Eles têm obrigação de deixar a informação clara, o anúncio tem que ser objetivo. Vou dar um exemplo: se você compra uma sopinha e não está especificado que ela virá congelada, essa falta de clareza já é uma falha de informação”, destaca a advogada.

Quando algo sai errado, o consumidor não é obrigado a arcar com o prejuízo e pode escolher como resolver. “O consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, no sentido de aceitar outro produto equivalente, ou pode rescindir e solicitar a devolução do valor. Caso não cumpram, estão violando o CDC. Havendo isso, o consumidor pode pedir uma restituição, como procurar o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) ou o Reclame Aqui”, frisa.

A responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o restaurante quanto a plataforma de entrega, quando há o caso de conjunto com alguma plataforma de delivery, podem ser acionados. “Se o alimento chega com avaria, como uma caixa aberta ou a comida fria, não cabe ao consumidor provar quem errou. O restaurante tende a jogar a responsabilidade para o entregador, e o entregador para o restaurante, mas o artigo 18 do CDC deixa claro que todos respondem solidariamente”, reforça.

Em casos do entregador do próprio estabelecimento, Izabela alerta que a empresa não pode se eximir de responsabilidade e alegar que terceiriza a entrega, como em casos de prestação de serviço de um motoboy. “Quando a empresa tem um motoboy, o risco é 100% dela. Não cabe a alegação de dizer que ele é terceirizado. Eles (empresa) assumem o risco”, afirma.

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O artigo 18 fala da responsabilidade por vício do produto e do serviço. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Há casos em que os danos podem ir além do desconforto. “Se vier um alimento estragado e o consumidor passar mal, há um dano à saúde, e a indenização seria de forma mais instituída e eficiente. Isso é responsabilidade objetiva, que independe de culpa”, pondera. Ela cita uma situação: “se você pede um croissant e ele vem molhado, ele não está estragado, mas impróprio para o consumo” e também é passível de restituição.

Mas quando a conversa com o estabelecimento ou o aplicativo não resolve, nesses casos, o caminho é recorrer aos órgãos oficiais. “O consumidor pode procurar o Procon, o Reclame Aqui, ou até mesmo o juizado de pequenas causas. Em valores menores, de até 20 salários mínimos, ele pode ir sem advogado. A lei fez isso para permitir o acesso do cidadão em casos de pequenos valores”, orienta a advogada.

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